Presidência
da República |
LEI No 6.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º É
facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
a) ao aluno de curso noturno que comprove
exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço
militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de
educação física na Organização Militar em que serve;
d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
f) à aluna que tenha prole. (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
Art . 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1977.
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