Presidência
da República |
LEI Nº 6.462, DE 9 DE NOVEMBRO 1977.
Vigência |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - Os §§ 5º e 6º do artigo
42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a ter a seguinte redação:
"§ 5º - Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes".
"§ 6º - Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido".
Art 2º - São acrescentados ao artigo 42 da
Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977, os §§ 10 e 11, com a seguinte redação:
"§ 10 - Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo".
"§ 11 - Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da vigência desta Lei".
Art 3º - O artigo 88 da
Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978."
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na
mesma data fixada para o início da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
L.G.do Nascimento e Silva
Este texto não substitui
o Publicado no DOU de 10.11.1977
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