Presidência da República |
LEI No 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974.
Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.
§
1º Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o
INPS de forma idêntica às dos Condutores Autônomos.
§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012) (Vigência)
§ 2º Não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho devendo
ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de
colaboração.
§ 2o O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012) (Vigência)
§ 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.
§ 4º A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.
Art . 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1974
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