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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 6.022, DE 3 DE JANEIRO DE
1974.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Generalidades
Art 1º O presente Estatuto regula a situação,
obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal.
Art 2º O Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, subordinado ao Secretário de Segurança Pública, é uma instituição destinada
aos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca, e salvamento, a
realizar perícias de incêndio e a prestar socorros nos casos de inundações,
desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, vítima
ou pessoa em iminente perigo de vida, sendo considerado Força Auxiliar, Reserva do
Exército.
Art 3º Os membros do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal, em razão de sua destinação e organização e em decorrência das Leis
vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal e
são denominados bombeiros-militares.
§ 1º Os bombeiros-militares encontram-se em
uma das seguintes situações:
a) Na ativa:
I - os bombeiros-militares de carreira;
II - os incluídos no Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir;
III - os componentes da reserva remunerada,
quando convocados; e
IV - os alunos de órgão de formação de
bombeiros-militares da ativa.
b) Na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencem à
reserva da Corporação e percebem remuneração do Distrito Federal, porém sujeitos,
ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e
Il - reformados, quando, tendo passado por uma
das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de
serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º Os bombeiros-militares de carreira são
os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm
vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art 4º O serviço de bombeiro-militar
consiste no exercício de atividades específicas no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal e compreenderá todos os encargos relacionados com a missão da Corporação.
Art 5º A carreira de
bombeiro-miIitar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às
finalidades precípuas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, denominada atividade de
bombeiro-militar.
§ 1º A carreira de
bombeiro-militar é privativa do pessoal em serviço ativo do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal. Inicia-se com o ingresso na Corporação e obedece às diversas
seqüências de graus hierárquicos.
§ 2º É privativa de
brasileiro nato a carreira de oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art 6º Os
bombeiros-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo,
em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do
Distrito Federal, desde que haja conveniência para o serviço.
Art 7º São equivalentes
as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo",
"em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou
"em atividade de bombeiro-militar" conferidas aos bombeiros-militares no
desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade de
bombeiro-militar ou assim considerada, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como
no Gabinete Militar do Governo do Distrito Federal e na Secretaria de Segurança Pública,
quando previsto em lei ou regulamento.
Art 8º A condição
jurídica dos bombeiros-militares é definida pelos dispositivos da Constituição que
lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos
e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art 9º O disposto neste
Estatuto, no que couber, aplica-se aos bombeiros-militares da reserva remunerada e
reformados.
CAPíTULO I
Do Ingresso no Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal
Art 10. O ingresso no
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que é voluntário, é facultado a todos os
brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão,
matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos
da Corporação.
Art 11. Para o ingresso
no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, além das condições relativas à
nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é
necessário que o candidato não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e
políticas vigentes no País, nem exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou
perigosas à Segurança Nacional.
CAPíTULO II
Da Hierarquia e da Disciplina
Art 12. A hierarquia e a
disciplina são a base institucional do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia é a
ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal. A ordenação se faz por postos ou graduações: dentro de
um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O
respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de
autoridade.
§ 2º Disciplina é a
rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e
disposições que fundamentam o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por
parte de todos e de cada um dos seus componentes.
§ 3º A disciplina e o
respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre
bombeiros-militares na ativa e na inatividade.
Art 13. Círculos
hierárquicos são âmbitos de convivência entre os bombeiros-militares da mesma
categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de
estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art 14. Os círculos
hierárquicos e a escala hierárquica no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são
fixados nos parágrafos e quadro seguintes.
§ 1º Posto é o grau
hierárquico do Oficial Bombeiro-Militar, conferido por ato do Governador do Distrito
Federal.
§ 2º Graduação é o
grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Os
Aspirantes-a-Oficial Bombeiros-Militares e os Alunos da Escola de Formação de Oficiais
são denominados praças especiais.
§ 4º A todos os postos
e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "BM"
(Bombeiro-Militar).
§ 5º Os graus
hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Praças são fixados,
separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivo.
§ 6º Sempre que o
bombeiro-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação,
deverá fazê-lo com a abreviatura de sua situação.
Círculos e Escala Hierárquica no Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal (Art. 14) |
HIERARQUIZAÇÃO |
ORDENAÇÃO |
Círculo de Oficiais |
Postos |
Círculo de Oficiais Superiores |
Coronel BM |
|
Tenente-Coronel BM |
|
Major BM |
Círculo de Oficiais Intermediários |
Capitão BM |
Círculo de Oficiais Subalternos |
Primeiro-Tenente BM |
|
Segundo-Tenente BM |
Círculo de Praças |
Graduações |
Círculo de Subtenentes e Sargentos |
Subtenentes BM |
|
Primeiro-Sargento BM |
|
Segundo-Sargento BM |
|
Terceiro-Sargento BM |
Círculos de Cabos |
Cabo BM |
|
Soldado de Primeira Classe BM |
|
Soldado de Segunda Classe BM |
Praças Especiais |
|
Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos |
Aspirante-a-Oficial BM |
Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos
dos Oficiais |
Aluno-Oficial BM |
Art 15. A precedência entre bombeiros-miIitares em
serviço ativo do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou
graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em
cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva
promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente
fixada outra data.
§ 2º No caso de ser
igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, ela é estabelecida:
a) entre
bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas a
que se refere o artigo 17;
b) nos demais casos, pela
antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de
antigüidade, recorrer-se.á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data
de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e, neste último caso,
o mais velho será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um
mesmo órgão de formação de bombeiros-Militares, de acordo com, o regulamento do
aludido órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras "a" e "b".
3º Em igualdade de posto
ou de graduação, os bombeiros-militares em serviço ativo têm precedência sobre os da
inatividade.
§ 4º Em igualdade de
posto ou de graduação, a precedência entre os bombeiros-militares em serviço ativo e
os da reserva remunerada que se encontrem na situação prevista no artigo 6º é definida
pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º Nos casos de
nomeação coletiva, a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do
concurso a que foram submetidos os candidatos ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art 16. A precedência
entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os
Aspirantes-a-Oficial BM são hierarquicamente superiores às demais praças;
Il - os alunos da Escola
de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos subtenentes BM.
Art 17. A Corporação
manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal, no serviço ativo e na
inatividade, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas
pelo Comandante-Geral.
Art 18. Os alunos da
Escola de Formação de Oficiais, ao final do curso, são declarados Aspirantes-a-Oficial
BM pelo Comandante-Geral da Corporação, na forma especificada em regulamento.
Art 19. O ingresso no
Quadro de Oficiais será por promoção do Aspirante-a-Oficial BM para o Quadro de
Oficiais BM, pela promoção do Subtenente, BM, quando se tratar do Quadro de Oficiais BM
Especialistas, de Administração ou de Músicos e, mediante concurso entre diplomados
pelas faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinados aos Quadros
que exijam este requisito.
CAPÍTULO III
Do Cargo e da Função de Bombeiro
Militar
Art 20. Cargo de
bombeiro-militar é aquele que só pode ser exercido por bombeiro-militar em serviço
ativo.
§ 1º O cargo de
bombeiro-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros
de Organização da Corporação, caracterizado ou definido como tal em outras
disposições legais.
§ 2º A cada cargo de
bombeiro-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que
se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As obrigações
inerentes ao cargo de bombeiro-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau
hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação especificas.
Art 21. Os cargos de
bombeiros-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de graus
hierárquicos e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O
provimento do cargo de bombeiro-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou
determinação expressa de autoridade competente.
Art 22. O cargo de
bombeiro-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um
bombeiro-militar tome posse ou desde o momento em que o bombeiro-militar exonerado,
dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe
e até que outro bombeiro-militar tome posse de acordo com as normas de provimento
previstas no parágrafo único, do artigo 21.
Parágrafo único.
Consideram-se também vagos os cargos de bombeiros-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido
considerados extraviados; e
c) tenham sido
considerados desertores.
Art 23. Função de
bombeiro-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar.
Art 24. A seqüência de
substituições para assumir cargo ou responder por função, bem como as normas,
atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação
específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o
exercício da função.
Art 25. O
bombeiro-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino de acordo com
o parágrafo único, do artigo 21, faz jus às gratificações e outros direitos
correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art 26. As obrigações
que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas
como posições tituladas em "Quadro de Organização" ou dispositivo legal são
cumpridas como Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, de
bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar.
Parágrafo único.
Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, de
bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo
de Bombeiro-Militar.
TíTULO II
Das Obrigações e dos Deveres do
Bombeiro-Militar
CAPíTULO I
Das Obrigações do Bombeiro-Militar
SEçãO I
Do Valor do Bombeiro-Militar
Art 27. São
manifestações essenciais do valor do bombeiro-militar:
I - o patriotismo,
traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever de bombeiro-militar e solene
juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida;
II - o civismo e o culto
das tradições históricas;
III - a fé na missão
elevada do Corpo de Bombeiros;
IV - o espírito de
corpo, orgulho do bombeiro-militar pela Corporação;
V - o amor à profissão
e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento
técnico profissional.
SEçãO II
Da Ética do Bombeiro-Militar
Art. 28. O sentimento do
dever, o pundonor e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, conduta moral e profissional irrepreensível, com a
observância dos seguintes preceitos de ética:
I - amar a verdade e a
responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer, com
autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do
cargo;
III - respeitar a
dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial
no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo
próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o
cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as
suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a
camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas
atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - acatar as autoridades
civis;
XI - cumprir seus deveres
de cidadão;
XII - proceder de maneira
ilibada na vida pública e na particular;
XIII - observar as normas
da boa educação;
XIV - garantir
assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - conduzir-se, mesmo
fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicadas os princípios da
disciplina, do respeito e do decoro do bombeiro-militar;
XVI - abster-se de fazer
uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou
para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII - abster-se o
bombeiro-militar em inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:
a) em atividades
político-partidárias;
b) em atividades
comerciais;
c) em atividades
industriais;
d) para discutir ou
provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou profissionais,
excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; e
e) no exercício de
funções de natureza não de bombeiro-militar, mesmo oficiais.
XVIII - zelar pelo bom
nome do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e de cada um de seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética do bombeiro-militar.
Art 29. Ao
bombeiro-militar da ativa, ressalvado o disposto nos § § 2º e 3º., é vedado comerciar
ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou
participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes da
reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações de
bombeiro-militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou
empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os
bombeiros-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que
não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de
desenvolver a prática profissional dos oficiais titulados do Quadro de Saúde, é-lhes
permitido o exercício de atividade técnico-profíssional, no meio civil, desde que tal
prática não prejudique o serviço:
Art 30. O
Comandante-Geral da Corporação poderá determinar aos bombeiros-militares da ativa que,
no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza
dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPíTULO II
Dos Deveres do Bombeiro-Militar
Art 31. São deveres do
bombeiro-militar:
I - a dedicação
integral ao serviço de bombeiro-militar e a fidelidade à Corporaçâo a que pertence,
mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos
símbolos nacionais;
III - a probidade e
lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o
respeito à hierarquia;
V - o rigoroso
cumprimento das obrigações e ordens; e
VI - a obrigação de
tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
SEÇÃO I
Do Compromisso do Bombeiro-Militar
Art 32. Todo cidadão,
após ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal mediante inclusão, matrícula
ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação
consciente das obrigações e dos deveres de bombeiro-militar e manifestará a sua firme
disposição de bem cumpri-los.
Art 33. O compromisso do
incluído, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter
solene e será prestado na presença da tropa, e tão logo o bombeiro-militar tenha
adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres
como integrante do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conforme os seguintes dizeres:
"Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular a minha
conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança
da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 1º O compromisso do
Aspirante-a-Oficial BM é prestado quando da solenidade de Declaração, consoante o
cerimonial prescrito em regulamento.
§ 2º O compromisso como
oficial, quando houver, terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e
pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
SEÇÃO II
Do Comando e da Subordinação
Art 34. Comando é a soma
de autoridade, deveres e responsabilidades de que o bombeiro-militar é investido
legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização de bombeiros-militares. O
Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exercício o bombeiro-militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único.
Aplica-se às Chefias dos diferentes órgãos da Corporação, no que couber, o
estabelecido para Comando.
Art 35. A subordinação
não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do bombeiro-militar e decorre,
exclusivamente, da estrutura hierarquizada do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art 36. O oficial BM é
preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando de organizações de
bombeiros-militares e para a Chefia dos diferentes órgãos da Corporação.
Art 37. Os subtenentes e
os sargentos BM auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais BM, quer no
adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração.
Parágrafo único. No
exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados,
os subtenentes e sargentos BM deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela
capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância, minuciosa e
ininterrupta, das ordens, das regras de serviço e das normas operativas pelas praças que
lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas
praças em todas as circunstâncias.
Art 38. Os cabos e
soldados de 1ª Classe BM são, essencialmente, os elementos de execução.
Art 39. Os soldados de
2ª Classe BM constituem os elementos incluídos no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, para receberem a formação inicial do bombeiro-militar.
Art 40. Às praças
especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são
pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado
técnico-profissional.
Art 41. Cabe ao
bombeiro-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que
emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
Da Violaçâo das Obrigações e dos
Deveres do Bombeiro-Militar
Art 42. A violação das
obrigações ou dos deveres do bombeiro-militar constituirá crime ou transgressão
disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação especificas.
§ 1º A violação dos
preceitos da ética do bombeiro-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau
hierárquico do bombeiro-militar que a cometer.
§ 2º No concurso de
crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao
crime.
Art 43. A inobservância
dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento
dos mesmos acarreta para o bombeiro-militar responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único. A
apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá
concluir pela incompatibilidade do bombeiro-militar com o cargo ou pela incapacidade do
exercício das funções de bombeiro-militar a ele inerentes.
Art 44. O
bombeiro-militar que, por sua atuação se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar
incapacidade no exercício das funções de bombeiro-militar a ele inerentes, será
afastado do cargo.
§ 1º São competentes
para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função:
a) O Governador do
Distrito Federal;
b) O Secretário de
Seguranca Pública do Distrito Federal; e
c) O Comandante-Geral da
Corporação.
§ 2º O bombeiro-militar
afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício
de qualquer função de bombeiro-militar até solução do processo ou das providências
legais que couberem no caso.
Art 45. São proibidas
quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter
reivindicatório.
SEÇÃO I
Dos crimes militares
Art 46. Aplicam-se, no
que couber, aos bombeiros-militares e meios orgânicos do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.
SEÇÃO II
Das transgressões disciplinares
Art 47. O regulamento
disciplinar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal especificará e classificará as
transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à
aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento e à
interposição de recurso contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas
disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º A praça especial
aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do
estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
SEÇÃO III
Dos Conselhos de Justificação e de
Disciplina
Art 48. O oficial
presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro-militar da ativa será, na forma da
legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º O oficial, ao ser
submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas
funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal, conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º Compete ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de
Justificação, na forma estabelecida em lei especial.
§ 3º O Conselho de
Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva
remunerada.
Art 49. O
Aspirante-a-Oficial BM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente
incapazes de permanecerem como bombeiros-militares da ativa, serão submetidos a Conselho
de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º O
Aspirante-a-Oficial BM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a
Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º Compete ao
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal julgar, em última instância,
os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
(Revogado pela Lei nº 6.477, de 1977)
§ 3º O Conselho de
Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos
Bombeiros-Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art 50. São direitos dos
bombeiros-militares:
I - garantia de patente
em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando
oficial;
II - a percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando,
ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e
III - nas condições ou
nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando
praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das
designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo
correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de
remuneração;
e) outros direitos
previstos na lei específica que trata da remuneração dos bombeiros-militares do Corpo
de Bombeiros do Distrito Federal;
f) a constituição de
pensão de bombeiro-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para
a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i) as férias, os
afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o
licenciamento voluntários;
l) o porte de arma,
quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por
alienação mental ou condenação por crime contra a segurança do Estado ou por
atividades que desaconselhem aquele porte; e
m) o porte de arma, pelas
praças , com as restrições impostas em regulamento.
Parágrafo único. A
percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao
seguinte:
a) o oficial que contar
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato. Se ocupante do
último posto da hierarquia de seu Quadro, oficial terá os proventos calculados,
tomando-se por base o soldo de seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os subtenentes, quando
transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que contêm mais de 30 (trinta) anos de
serviço; e
c) as demais praças que
contêm mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade,
terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente
superior.
Art 51. O
bombeiro-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou
disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de
reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação específica.
§ 1º O direito de
recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de
composição de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte)
dias nos demais casos.
§ 2º O pedido de
reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O bombeiro-militar
da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar,
antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art 52. Os
bombeiros-militares são alistáveis, como eleitores desde que oficiais,
aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para
formação de oficiais.
Parágrafo único. Os
bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o bombeiro-militar que
tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo,
excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex officio ; e
b) o bombeiro-militar em
atividade com 5 (cinco) ou mais de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo
será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença
para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido
para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu
tempo de serviço.
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art 53. A remuneração
dos bombeiros-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros
direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º Os
bombeiros-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos,
compreendendo soldo e gratificações; e
II - eventualmente,
outras indenizações.
§ 2º Os
bombeiros-militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes
parcelas:
a) mensalmente:
I - proventos,
compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações, e indenizações incorporáveis;
e
II - adicional de
inatividade; e
b) eventualmente:
auxílio-invalidez.
§ 3 Os
bombeiros-militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.
Art 54. O
auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da
remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, será
concedido ao bombeiro-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser
reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de
subsistência.
Art 55. O soldo é
irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos
previstos em lei.
Art 56. O valor do soldo
é igual para o bombeiro-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo
grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do artigo 50, deste Estatuto.
Art 57. É proibido
acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros-militares da reserva remunerada e aos
reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério
ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.
Art 58. Os proventos da
inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da
moeda, se modificarem os vencimentos dos bombeiros-militares em serviço ativo.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a
remuneração percebida pelo bombeiro-militar da ativa no posto ou graduação
correspondente aos seus proventos.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art 59. O acesso
hierárquico no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é seletivo, gradual e sucessivo e
será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na Iegislação e
regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo
regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares a que esses dispositivos se
referem.
§ 1º O planejamento da
carreira, dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º A promoção é um
ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos bombeiros-militares para
o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art 60. As promoções
serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post
mortem.
§ 1º Em casos
extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de prescrição.
§ 2º A promoção de
bombeiro-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os
princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na
escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em
que ora é feita sua promoção.
Art 61. Não haverá
promoção de bombeiro-militar por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada ou por ocasião de sua reforma.
SEÇÃO III
Das Férias e de outros Afastamentos
Temporários do Serviço
Art 62. As férias são
afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos
bombeiros-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e
durante todo o ano seguinte.
§ 1º Compete ao
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a regulamentação da
concessão das férias anuais.
§ 2º A concessão de
férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por
punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para
que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º Somente em casos
de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do
serviço ou de transferência para a inatividade, os bombeiros-militares terão
interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que
tiverem direito, registrando-se, então, o fato, em seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade
absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos
previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no
momento da passagem do bombeiro-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art 63. Os
bombeiros-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do
serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito)
dias; e
II - luto: até 8 (oito)
dias.
Parágrafo único. O
afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso,
se solicitado por antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a
autoridade à qual estiver subordinado o bombeiro-militar tenha conhecimento do óbito.
Art 64. As férias e os
outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista
na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os
efeitos legais.
SEÇÃO IV
Das Licenças
Art 65. Licença é a
autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao
bombeiro-militar, obedecias as disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode
ser:
a) especial;
b) para tratar de
interesse particular;
c) para tratamento de
saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de
saúde própria.
§ 2º A remuneração do
bombeiro-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo
anterior, será regulada em legislação específica.
Art 66. A licença
especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio
de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao bombeiro-militar que a requerer, sem
que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença
especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser
parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado
e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º O período de
licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de
licença especial não gozados pelo bombeiro-militar são computados em dobro para fins
exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação,
para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença
especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de
saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas
licenças.
§ 5º Uma vez concedida
a licença especial, o bombeiro-militar será exonerado do cargo ou dispensado do
exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da
Corporação.
§ 6º A concessão da
licença especial é regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, de acordo com o interesse do serviço.
Art 67. A licença para
tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço,
concedida ao bombeiro-militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a
requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença será
sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo
serviço.
§ 2º A concessão de
licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, de acordo com o interesse do serviço.
Art 68. As licenças
poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º A interrupção da
licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de
mobilização e estado de guerra;
b) em caso de
decretação de estado de sítio;
c) para cumprimento de
sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de
punição disciplinar, conforme regulalo pelo Governador do Distrito Federal;
e) em caso de pronúncia
em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que
efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º A interrupção de
licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena
disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em
legislação especial.
SEçãO V
Da Pensão de Bombeiro-Militar
Art
69. A pensão de bombeiro-militar destina-se a amparar os beneficiários do
bombeiro-militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei
específica.
§ 1º Para fins de
aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de bombeiro-militar será considerado como
posto ou graduação do bombeiro-militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem
calculadas as suas contribuições.
§ 2º Todos os
bombeiros-militares são contribuintes obrigatórios da pensão de bombeiro-militar
correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei
específica.
§ 3º Todo
bombeiro-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em
contrário, prevalecerá para habilitação dos mesmos à pensão de bombeiro-militar.
Art 70. A pensão de
bombeiro-militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de
acordo com as demais disposições contidas na lei específica:
a) à viúva;
b) aos filhos de qualquer
condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou
inválidos;
c) aos netos, órfãos de
pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
d) à mãe, ainda que
adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada, sem meios de
subsistência, que viva na dependência econômica do bombeiro-militar, desde que
comprovadamente separada do marido, e ao pai, ainda que adotivo desde que inválido,
interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) às irmãs, germanas
ou consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos germanos ou
consanguíneos, menores de 21 (vinte e um) anos, mantidos pelo contribuinte, ou maiores
interditos ou inválidos; e
f) ao beneficiário
instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino solteira.
Art 71. O
bombeiro-militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão de
bombeiro-militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício à pessoa que viva
sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido
impedimento legal para o casamento.
§ 1º Se o
bombeiro-militar tiver filhos, somente poderá destinar a referida beneficiária metade da
pensão de bombeiro-militar.
§ 2º O bombeiro-militar
que for desquitado somente poderá valer-se do disposto neste artigo, se não estiver
compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Art 72. As prerrogativas
dos bombeiros-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas
aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São
prerrogativas dos bombeiros-militares:
a) uso de títulos,
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Corporação correspondentes ao posto ou
graduação;
b) honras, tratamento e
sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de
prisão ou detenção somente em organização de bombeiros-militares da Corporação,
cujo Comandante tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
d) julgamento em foro
especial, nos crimes militares.
Art 73. Somente em caso
de flagrante delito, o bombeiro-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando
esta obrigada a encaminhá-lo imediatamente à Organização de Bombeiros-Militares mais
próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao
Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que
não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar e consentir que seja maltratado
qualquer preso bombeiro-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou
graduação.
§ 2º Se, durante o
processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer bombeiro-militar
o Comandante-Geral da Corporação providenciará, junto ao Secretário de Segurança
Pública do Distrito Federal, os entendimentos com a autoridade judiciária, visando à
guarda dos pretórios ou tribunais pela força policial militar.
Art 74. Os
bombeiros-militares da ativa, no exercício de funções de bombeiros-militares, são
dispensados do serviço de Júri na Justiça Civil e do serviço na Justiça Eleitoral.
SEÇãO ÚNICA
Do uso dos Uniformes do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal
Art 75. Os uniformes do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal com seus distintivos, insígnias e emblemas, são
privativos dos bombeiros-militares e representam o símbolo da autoridade de que estão
investidos com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo único.
Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes,
distintivos, insígnias e emblemas de bombeiros-militares, bem como seu uso por quem a
eles não tiver direito.
Art 76. O uso dos
uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição,
composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidas na
regulamentação específica da Corporação.
§ 1º É proibido ao
bombeiro-militar o uso dos uniformes:
a) em manifestações de
caráter político-partidário;
b) no estrangeiro, quando
em atividades não relacionadas com a missão do bombeiro-militar, salvo quando
expressamente determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo
para comparecer a solenidades de bombeiros-militares e, quando autorizado, a cerimônias
cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter
particular.
§ 2º Os
bombeiros-miIitares da reserva remunerada, convocados para o serviço ativo, na forma
estabelecida no artigo 6º, usarão, obrigatoriamente, os mesmos uniformes dos
bombeiros-militares da ativa.
§ 3º Os
bombeiros-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva a
dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão
do Comandante-Geral da Corporação.
Art 77. O
bombeiro-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos
distintivos, emblemas ou às insígnias que ostenta.
Art 78. É vedado a
qualquer elemento civil ou organização civil usar uniformes ou ostentar distintivos,
insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal.
Parágrafo único. São
responsáveis pela infração das disposições deste artigo os comandantes diretores ou
chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores,
empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados
uniformes ou ostentado distintivos, insígnia ou emblemas que possam ser confundidos com
os adotados no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
TÍTULO IV
Das Disposições
Diversas
CAPíTULO I
Das Situações
Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
Art 79. A agregação é
a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala
hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O bombeiro-militar
deve ser agregado, quando:
a) for nomeado para cargo
de bombeiro-militar ou considerado de natureza de bombeiro-militar, estabelecido em lei ou
decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Corporação;
b) aguardar
transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em
quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado,
temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:
I - ter sido julgado
incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado
incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado
um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
V - haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - ter sido considerado
oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado
o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se
oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor,
ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver
processar;
IX - se ver processar,
após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
X - haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI - ter sido condenado
à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em
julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer ao Corpo
de Bombeiros do Distrito Federal ou com ele incompatível.
XII - ter passado à
disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de
Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado
para qualquer cargo público civil temporário não eletivo, inclusive da Administração
indireta;
XIV - ter-se candidatado
a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; e
XV - ter sido condenado
à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no
Código Penal Militar.
§ 2º O bombeiro-militar
agregado de conformidade com as letras "a" e "b" , do
parágrafo 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º A agregação de
bombeiro-militar, a que se referem a letra "a" e os itens XII e XIII, da
letra " c ", do
parágrafo 1º, é contada a partir da data da posse no novo cargo, até o regresso à
Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação de
bombeiro-militar, a que se referem os itens I, III, IV, V e X, da letra " c ", do parágrafo 1º, é contada a partir
do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º A agregação de
bombeiro-militar, a que se referem a letra " b " e os itens II, VI, VII, VIII, lX, XI e XV, da letra
" c ", do parágrafo 1º, é contada a partir
da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação de
bombeiro-militar a que se refere o item XIV, da letra " c ", do parágrafo 1º, é contada a partir
da data do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação,
se não houver sido eleito.
§ 7º O bombeiro-militar
agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com
outros bombeiros-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê
precedência funcional sobre outros bombeiros-militares mais graduados ou mais antigos.
Art 80. O
bombeiro-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à
Corporação, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até
então ocupava, com a abreviatura " Ag " e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art 81. A agregação se
faz por ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham sido
delegados poderes para isso.
SEÇÃO II
Da Reversão
Art 82. Reversão é o
ato pelo qual o bombeiro-militar agregado retorna ao respectivo Quadro tão logo cessa o
motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na
respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único. Em
qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do bombeiro-militar agregado, exceto
nos casos previstos nos itens I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV, XV da letra " c " do parágrafo 1º do artigo 79.
Art 83. A reversão será
efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham
sido delegados poderes para isso.
SEÇÃO III
Do Excedente
Art 84. Excedente é a
situação transitória a que automaticamente, passa o bombeiro-militar que:
I - tendo cessado o
motivo que determinou sua agregação reverte ao respectivo Quadro, estando este com o seu
efetivo completo;
II - é promovido por
bravura, sem haver vaga;
III - é promovido
indevidamente;
IV - sendo o mais moderno
da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de
promoção de outro bombeiro-militar em ressarcimento de preterição;
V - tendo cessado o
motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo
Quadro, estando este com o seu efetivo completo; e
VI - aguarda a
colocação a que fas jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro,
estando o mesmo com o seu efetivo completo.
§ 1º O bombeiro-militar
cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma
posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura
"Excd" e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira
vaga que se verificar.
§ 2º O
bombeiro-militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço
para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de
condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de bombeiro-militar, bem como à
promoção.
§ 3º O bombeiro-militar
promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta deslocando o
princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O bombeiro-militar
promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir
na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo
qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para promoção.
SEÇÃO IV
Do Ausente e do
Desertor
Art 85. É considerado
ausente o bombeiro-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer
à fração do Corpo onde serve sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
lI - ausentar-se, sem
licença, da fração do Corpo onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em
legislação específica.
Art 86. O
bombeiro-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal
militar.
SEÇÃO V
Do Desaparecimento e do
Extravio
Art 87. É considerado
desaparecido o bombeiro-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em
viagem ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito)
dias.
Parágrafo único. A
situação de desaparecimento só será considerada, quando não houver indício de
deserção.
Art 88. O
bombeiro-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30
(trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
Do Desligamento ou
Exclusão do Serviço Ativo
Art 89. O desligamento ou
exclusão do serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é feito em
conseqüência de:
I - Transferência para a
reserva remunerada;
II - Reforma;
III - Demissão;
IV - Perda de posto e
patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da
disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento; e
IX - Extravio.
Parágrafo único. O
desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador
do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art 90. A transferência
para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o bombeiro-militar da indenização dos
prejuízos causados à Fazenda de Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das
pensões decorrentes de sentença judicial.
Art 91. O
bombeiro-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V, do artigo 89, ou
demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da
fração do Corpo em que serve.
Parágrafo único. O
desligamento da fração do Corpo em que serve deverá ser feito após a publicação
oficial do ato correspondente, e não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data da
primeira publicação oficial.
SEÇÃO I
Da Transferência para
a Reserva Remunerada
Art 92. A passagem do
bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva
remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
Art 93. A transferência para a reserva remunerada,
a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro-militar que contar, no
mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º No caso de o
bombeiro-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6
(seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três)
anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida
mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido
curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização
será efetuado pela Corporação.
§ 2º Não será
concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro-militar:
a) que estiver
respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) que estiver cumprindo
pena de qualquer natureza.
Art 94. A transferência
para a reserva remunerada ex officio , verificar-se-á sempre que o
bombeiro-militar incidir nos seguintes casos:
I - Atingir as seguintes
idades-limites:
a) Para os Oficiais do Quadro de Oficiais BM e do
Quadro de Oficiais BM Médicos:
|
Coronel BM
................................................................................
....................... |
59 anos |
Tenente-Coronel BM
................................................................................
........... |
56 anos |
Major BM
................................................................................
.......................... |
52 anos |
Capitão BM e Oficial Subalterno BM
..................................................................... |
48 anos |
b) Para os oficiais dos demais Quadros:
|
Capitão BM
................................................................................
....................... |
56 anos |
Primeiro-Tenente BM
................................................................................
.......... |
54 anos |
Segundo-Tenente BM
................................................................................ ......... |
52 anos |
c)
Para as praças:
|
|
Subtenente BM
.................................................................................................. |
52 anos |
Primeiro-Sargento BM
........................................................................................ |
50 anos |
Segundo-Sargento BM
....................................................................................... |
48 anos |
Terceiro-Sargento BM
........................................................................................; |
47 anos |
Cabo BM
.......................................................................................................... |
45 anos |
Soldado de Primeira Classe
BM........................................................................... |
44 anos |
c) Para as praças:
(Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978)
|
|
Graduação |
Idades
|
Subtenente BM |
56 anos |
Primeiro-Sargento BM |
55 anos |
Segundo-Sargento BM |
54 anos |
Terceiro-Sargento BM |
53 anos |
Cabos e Soldados BM |
51 anos |
II - completar o Coronel
BM 6 (seis) anos no posto;
III - ultrapassar o
oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último
da hierarquia de seu Quadro;
IV - for o oficial
considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a
ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
V - ultrapassar 2 (dois)
anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VI - ultrapassar 2 (dois)
anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
VII - ser empossado em
cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
VIII - ultrapassar 2
(dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado
em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
e
IX - ser diplomado em
cargo eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo 52.
§ 1º A transferência
para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o bombeiro-militar for
enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º A transferência
para a reserva remunerada do bombeiro-militar enquadrado no item VII será efetivada no
posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na
inatividade com remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º A nomeação do
bombeiro-militar para os cargos públicos de que tratam os itens VII e Vlll somente
poderá ser feita:
a) quando o cargo for de
alçada Federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governo do Distrito
Federal; e
b) pelo Governador do
Distrito Federal ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º Enquanto
permanecer no cargo de que trata o item VIII:
a) é-lhe assegurada a
opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou graduação;
b) somente poderá ser
promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é
contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
Art 95. A transferência
do bombeiro-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de
guerra, estado de sítio ou em casa de mobilização.
SEÇÃO II
Da Reforma
Art 96. A passagem do
bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex offício .
Art 97. A reforma de que trata o artigo anterior
será aplicada ao bombeiro-militar que:
I - atingir as seguintes
idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial Superior,
64 anos;
b) para Capitão e
Oficial Subalterno, 60 anos;
c) para Praças, 56 anos.
c) Para praças, 58 anos.
(Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978)
II - For julgado,
incapaz, definitivamente, para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III - Estiver agregado
por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante
homologação de Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - For condenado à
pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V - Sendo oficial, a
tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele
efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - Sendo
Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em julgamento de Conselho de
Disciplina.
Parágrafo único. O
bombeiro-militar reformado na forma dos itens V ou VI só poderá readquirir a situação
anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Governador do Distrito Federal.
Art 98. Anualmente, no
mês de fevereiro, o órgão competente da Corporação organizará a relação dos
bombeiros-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva
remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A
situação de inatividade do bombeiro-militar da reserva remunerada, quando reformado por
limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de
convocação.
Art 99. A Incapacidade
definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - Ferimento recebido no
exercício de missão profissional de bombeiro ou na manutenção da ordem pública ou
enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - Acidente em
serviço;
III - Doença, moléstia
ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito com as condições inerentes ao
serviço;
IV - Tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapatante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada; e
V - Acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que
tratam os itens I, II e III serão provados por atestado de origem ou inquérito
sanitário de origem sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de
tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de
tuberculose, a Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros deverá basear seu julgamento,
obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames
subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após
acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento
clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo
quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem
qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de
incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer
definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente
inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca
inferior a 6 (seis) meses, contados, a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se
alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no
qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou
considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando
o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º Ficam excluídas
do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas
pela Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros.
§ 6º Considera-se
paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade,
sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que
tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º São também
equiparados às paralisias os casos de afecção osteomúsculo-articulares graves e
crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos
quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e
definitivos, quer ósteomúsculo-articulares residuais, quer secundários das funções
nervosas, motilidade, troficidade, ou mais funções, que tornem o indivíduo total e
permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º São equiparados
à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que
conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitem a
percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por
tratamento clínico-cirúrgico.
Art 100. O
bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes
dos itens I, II, III e IV do art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art 101. O
bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do
item I do art. 99, será reformado com remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º Aplica-se o
disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do art. 99, quando,
verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro-militar considerado inválido, isto
é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para
efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente
BM, para Aspirante-a-Oficial BM;
b) o de Segundo-Tenente
BM, para Subtenente BM, Primeiro-Sargento BM, Segundo-Sargento BM e Terceiro-Sargento BM;
e
c) o de Terceiro-Sargerto
BM, para Cabo BM e demais praças constantes do Quadro a que se refere o art. 14.
§ 3º Aos benefícios
previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à
remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o bombeiro-militar, ao ser
reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art 102. O
bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do
item V do art. 99, será reformado:
I - Com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
Il - Com remuneração
calculada, com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer
tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
Art 103. O
bombeiro-militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto, em
inspeção de saúde, por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar
ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser
legislação específica.
§ 1º O retorno ao
serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar
2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 84.
§ 2º A transferência
para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva,
ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art 104. O
bombeiro-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação
judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes
o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º A interdição
judicial do bombeiro-militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada
junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis
até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º A interdição
judicial do bombeiro-militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou
não, deverão ser providenciados pela Corporação, quando:
a) não houver
beneficiário, parentes ou responsáveis; ou
b) não forem satisfeitas
as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os
atos de registro de interdição do bombeiro-militar terão andamento sumário, serão
instruídos com laudo proferido pela Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros e isentos de
custas.
Art 105. Para fins do
previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o
art. 14, são consideradas:
I - Segundo-Tenente BM:
os Aspirantes-a-Oficial BM;
II - Aspirante a Oficial
BM: os Alunos-Oficiais da Escola de Formação de Oficiais BM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento
BM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos BM; e
IV - Cabos BM: os alunos
do Curso de Formação de Soldados BM.
SEÇÃO III
Da Demissão, da Perda
de Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o
Oficialato
Art 106. A demissão do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - A pedido; e
II - Ex ofício .
Art 107. A demissão a pedido será concedida
mediante requerimento do interessado:
I - Sem indenização aos
cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e
II - com indenização
das despesas feitas pelo Distrito Federal, com a sua preparação e formação, quando
contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º No caso de o
oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) e
inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Distrito Federal, e não tendo
decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio,
acrescidas, se for o caso, das previstas no item II das diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso de o
oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses,
por conta do Distrito Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda
não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O cálculo das
indenizações a que se referem o item II e os §§ 1º e 2º será efetuado pela
Corporação.
§ 4º O oficial
demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 5º O direito à
demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade
pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art 108. O oficial da
ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função
não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio por
esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na
ativa e com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar, não podendo
acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público
permanente.
Art 109. O oficial que
houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer
remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do
Serviço Militar.
Art 110. O oficial
perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência
de julgamento a que for submetido.
§ 1º O oficial do Corpo
de Bombeiros do Distrito Federal condenado por tribunal civil ou militar à pena
restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, por sentença condenatória
passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto neste artigo.
§ 2º O oficial
declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado a perda do posto e
patente só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior por outra
sentença do tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
Art 111. Fica sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o
oficial que:
I - For condenado, por
tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois)
anos em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - For condenado, por
sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina
essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à
segurança do Estado;
III - Incidir nos casos,
previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e
neste for considerado culpado; e
IV - Houver perdido a
nacionalidade brasileira.
SEÇÃO IV
Do Licenciamento
Art 112. O licenciamento
do serviço ativo, aplicado exclusivamente às praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º O licenciamento a
pedido poderá ser concedido, sem que haja prejuízo para o serviço, à praça engajada
ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se
obrigou.
§ 2º O licenciamento ex
offício será feito na forma da legislação fica específica:
a) por conclusão de
tempo de serviço;
b) por conveniência do
serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 3º O bombeiro-militar
licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar
definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O licenciado ex
officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar,
previsto na Lei do Serviço Militar.
Art 113. O
Aspirante-a-Oficial BM e as demais praças empossadas em cargo público permanente,
estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente,
mediante licenciamento ex officio por esse motivo, transferidos para a reserva com
as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar.
Art 114. O direito ao
licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade
pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
SEÇÃO V
Da Exclusão da Praça
a Bem da Disciplina
Art 115. A exclusão a
bem da disciplina será aplicada ex offício ao Aspirante-a-Oficial ou às praças
com estabilidade assegurada:
I - sobre as quais houver
pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas,
em sentenca passada em julgado, por aquele Conselho ou tribunal civil à pena restritiva
da liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação
concernente à segurança do Estado, à pena de qualquer duração;
II - sobre as quais
houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a
nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos
casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e neste
forem considerados culpados.
Parágrafo único. O
Aspirante-a-Oficial BM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a
bem da disciplina só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior:
a) por outra sentença do
Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for
em conseqüência de sentença daquele Conselho; e
b) por decisão do
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, se a exclusão for em
conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art 116. É da
competência do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal o ato de
exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial BM, bem como das praças com
estabilidade assegurada.
Art 117. A exclusão da
praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das
indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem
das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A
praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou
indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO VI
Da Deserção
Art 118. A deserção do
bombeiro-militar acarreta uma interrupção do serviço de bombeiro-militar, com a
conseqüente demissão ex offício , para o oficial, ou exclusão do serviço
ativo, para a praça.
§ 1º A demissão do
oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um)
ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse
prazo.
§ 2º A praça sem
estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada
desertora.
§ 3º O bombeiro-militar
desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido
demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver
processar.
§ 4º A reinclusão em
definitivo do bombeiro-militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença
de Conselho de Justiça.
SEÇÃO VII
Do Falecimento e do
Extravio
Art 119. O falecimento do
bombeiro-militar da ativa acarreta interrupção do serviço de bombeiro-militar, com o
conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência
do óbito.
Art 120. O extravio do
bombeiro-militar da ativa acarreta interrupção do serviço de bombeiro-militar, com o
conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo
for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O desligamento do
serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de
naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento de bombeiro-militar da ativa
será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os
prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as
providências de salvamento.
Art 121. O reaparecimento
de bombeiro-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo resulta em
sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu
afastamento.
Parágrafo único. O
bombeiro-militar reaparecido, será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho
de Disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal e do Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, respectivamente, se assim for considerado
necessário.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art 122. Os
bombeiros-militares começam a contar tempo de serviço no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de
bombeiros-militares ou nomeação para posto ou graduação no Corpo de Bombeiros.
§ 1º Considera-se como
data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em sua organização
de bombeiros-militares ou a de matrícula em qualquer órgão de formação de oficiais ou
de praças, ou a de apresentação pronto para o serviço, em caso de nomeação.
§ 2º O bombeiro-militar
reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 3º Quando, por motivo
de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, naufrágio, sinistro
aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá
ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal arbitrar o tempo a ser
computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art 123. Na apuração do
tempo de serviço, será feita distinção entre:
I - Tempo de efetivo
serviço; e
II - Anos de serviço.
Art 124. Tempo de efetivo
serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data da inclusão e a
data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo,
mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º O tempo passado
dia a dia, na Corporação, pelos bombeiros-militares de que trata o artigo 6º, será
computado como tempo de efetivo serviço.
§ 2º Não serão
deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 64 os
períodos em que o bombeiro-militar estiver afastado do exercício de suas funções em
gozo de licença especial:
§ 3º Ao tempo de
efetivo serviço, de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado
em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente
obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art 125. "Anos de
serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o
artigo 124 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - Tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal prestado pelo bombeiro-militar anteriormente à
sua inclusão, matrícula nomeação ou reinclusão na Corporação;
II - 1 (um) ano para cada
5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde da
Corporação, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal
correspondente ao seu curso universitário, sem superposição a qualquer tempo de
serviço de bombeiro-militar ou público eventualmente prestado durante a realização
deste mesmo curso;
III - tempo relativo a
cada licença especial não gozada, contada em dobro;
IV - Tempo relativo a
férias não gozadas, contado em dobro.
§.1º Os acréscimos a
que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da passagem do
bombeiro-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a
que se referem os itens II e III serão computados somente no momento da passagem do
bombeiro-militar à situação de inatividade e nessa situação, para todos os efeitos
legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço
e de adicional de inatividade.
§ 3º Não é
computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar de 1
(um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença
para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em
cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função,
por sentença passada em julgado; e
e) decorrido em
cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que
não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo
correspondente ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as
condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art 126. O tempo que o
bombeiro-militar passar ou vier a passar afastado de suas funções, em conseqüência de
ferimentos recebidos em acidentes em serviço, no exercício de missão profissional de
bombeiro ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função de bombeiro-militar,
será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art 127. A participação
do bombeiro-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra
será regulada em legislação específica.
Art 128. O tempo de
serviço dos bombeiros-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o
ato legal que a conceder.
Art 129. A data-limite
estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a
inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único. A
data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias dos quais o máximo de 15
(quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do
ato de transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou
Boletim da Corporação, considerando sempre a primeira publicação oficial.
Art 130. Na contagem dos
anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço
público (federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta) entre si,
nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o
tempo de serviço computável após a inclusão, matrícula ou nomeação.
CAPÍTULO IV
Do Casamento
Art 131. O
bombeiro-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação
civil específica.
§ 1º É vedado o
casamento, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação:
a) aos Aspirantes a
Oficial BM;
b) aos Alunos da Escola
de Formaçao de Oficiais BM;
c) aos Soldados de
Primeira Classe BM com menos de 3 (três) anos de praça; e
d) aos Soldados de
Segunda CIasse BM.
§ 2º O casamento do
bombeiro-militar com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a
autorização do Comandante-Geral da Corporação.
Art 132. Os
bombeiros-militares que contraírem matrimônio em desacordo com o parágrafo 1º, do
artigo anterior, serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
CAPÍTULO V
Das Recompensas e das
Dispensas de Serviço
Art 133. As recompensas
constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos bombeiros-militares.
§.1º São considerados
como recompensas:
a) prêmio de Honra ao
Mérito;
b) condecorações por
serviços prestados;
c) elogios, louvores e
referências elogiosas; e
d) dispensas de serviço.
§ 2º As recompensas
serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica.
Art 134. As dispensas de
serviço são autorizações concedidas aos bombeiros-militares para afastamento total do
serviço, em caráter temporário.
Art 135 As dispensas de
serviço podem ser concedidas aos bombeiros-militares:
I - Como recompensa;
II - Para desconto em
férias; e
III - Em decorrência de
prescrição médica.
Parágrafo único. As
dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como
tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
Das disposições
finais e transitórias
Art 136. É vedado o uso,
por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação ao
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo único.
Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes círculos e outros que
congregam membros da Corporação e que se destinam, exclusivamente, a promover
intercâmbio social e assistêncial entre os bombeiros-militares e seus familiares e entre
esses e a sociedade civil local.
Art 137. Os atuais
dispositivos que não estiverem dentro das denominações básicas prescritas neste
Estatuto serão imediatamente ajustados.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo será objeto de regulamentação.
Art 138. Ao
bombeiro-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nsº 288, de 8 de junho de 1948;
616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; e 1.267, de 9 de dezembro
de 1950 e que, em virtude do disposto no artigo 61 desta Lei, não mais usufruirá as
promoções previstas naquelas Leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para
a reserva remunerada ou da reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou
graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único. A
remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso,
a que caberia ao bombeiro-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus
hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência
para a reserva remunerada ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do
disposto no parágrafo único, do artigo 50, e no artigo 101 e seu parágrafo 1º.
Art 139. Fica assegurada
ao bombeiro-militar que, na data de 10 de outubro de 1966, contava 20 (vinte) ou mais anos
de efetivo serviço o direito a transferência, a pedido, para a reserva remunerada a
partir da data em que completou ou venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
efetivo serviço.
Art 140. Após a
vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e
regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art 141. O presente
Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de janeiro
de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.1.1974 e
retificado em 6.3.1974
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