Presidência
da República |
LEI No 5.831, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972.
Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973 | Acrescenta item ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pelo artigo 20, do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966. |
Art 1º Fica acrescentado ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 20, do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, o item VII, com a seguinte redação:
"VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento."
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 04.12.1972