Presidência
da República |
LEI Nº 5.792, DE 11 DE JULHO DE 1972.
(Vide Lei nº 8.029, de 1990). | Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os serviços de telecomunicações serão explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou concessão, conforme estabelece o artigo 8º, item xv, alínea "a", da Constituição.
Parágrafo único. Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.
Art. 2o As atuais empresas concessionárias de serviços de telecomunicações continuarão a explorá-los durante os respectivo prazo de concessão.
§ 1o As empresas de que trata este artigo poderão passar a situação de subsidiárias ou associadas de empresa do Governo Federal.
§ 2o As concessionárias de serviços de radiodifusão sonora e de televisão ficam excluídas das disposições desta lei, aplicando-se-lhes, quanto às concessões e exploração dos seus serviços, a legislação em vigor. (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981)
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista denominada Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a finalidade de:
I - planejar os serviços públicos de telecomunicações, de conformidade com as diretrizes do Ministério das Comunicações;
II - gerir a participação acionária do Governo Federal nas empresas de serviços públicos telecomunicações do país;
III - promover medidas de coordenação e de assistência administrativa e técnica às empresas de serviços públicos de telecomunicações e aquelas que exerçam atividades de pesquisas ou industriais, objetivando a redução de custos operativos, a eliminação de duplicações e, em geral a maior produtividade dos investimentos realizados;
IV - promover a captação em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados pela Sociedade ou pelas empresas de serviços públicos de telecomunicações, na execução de planos e projetos aprovados pelo Ministério das Comunicações;
V - promover, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações, no território nacional e no exterior.
VI -promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades das telecomunicações nacionais;
VII -executar outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1o A TELEBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
§ 2o A TELEBRÁS poderá constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas, cujas atividades sejam relacionadas com o setor de telecomunicações.
Art. 4o A TELEBRÁS, mediante autorização do Ministro das Comunicações, poderá participar do capital de empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações estaduais, municipais ou particulares, visando a unificação desses serviços e ao cumprimento do planejamento global.
Parágrafo único. A participação a que se refere este artigo poderá ser aumentada até que a TELEBRÁS adquira o controle da empresa, de acordo com a política estabelecida no artigo 1º.
Art. 5o Para a participação da União no Capital da TELEBRÁS:
I - fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da TELEBRÁS:
- A totalidade das ações e créditos que a união tenha ou venha a ter em empresas de serviços públicos de telecomunicações;
- As ações e créditos resultantes da aplicação do fundo Nacional de Telecomunicações; e
- Outros bens necessários ou úteis ao seu financiamento.
II - o Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 6o O Ministério das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1o Os atos constitutivos serão precedidos:
I - do arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens, direitos e ações arroladas;
III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos.
§ 2o os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arroladas;
§ 3o A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.
Art. 7o Os dividendos que couberem à União por sua participação no capital da Sociedade, bem como as dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor da TELEBRÁS, constituirão reserva para participação da União nos aumentos de capital da sociedade.
Art. 8o Nos aumentos de capital da sociedade, caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital vontante podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito a transferência ou subscrição de ações com infrigência ao disposto neste artigo.
Art. 9o Os recursos da sociedade serão constituídos:
I - dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, postos à sua disposição pelo Ministério das Comunicações;
II - dos recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica ou administrativa;
III - dos rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
IV -do produto de operação de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;
V -dos recursos provenientes de outras fontes.
Art. 10o O Fundo Nacional de Telecomunicações, de que trata o artigo 51 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, será colocado, pelo Ministério das Comunicações, à disposição da TELEBRÁS, que aplicará seus recursos de acordo com o programa por ele previamente aprovado.
§ 1o O programa de aplicações a que se refere este artigo poderá incluir também operações de financiamento ou empréstimo.
§ 2o O Ministério das Comunicações adotará as providências necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Empresa Brasileira de Telecomunicações em uma sociedade de economia mista, na forma definida no inciso III do artigo 5º do Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a mesma denominação, da qual será a sucessora para todos os fins de direito, e subsidiária da TELEBRÁS.
Art. 12 Observados as ressalvas desta lei e da legislação de telecomunicações, a TELEBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3o do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5o do artigo 45 da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 13 A TELEBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, sendo-lhe facultado transferir o domínio e posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias ou associadas, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.
Art. 14 A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, inclusive nos litígios trabalhistas.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto.
João Paulo dos Reis Velloso.
Hygino C. Corsetti.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1972
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