Presidência
da República |
LEI No 5.785, DE 23 DE JUNHO DE 1972.
Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências. |
Art. 4º As entidades que
desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de
radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo
durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 747, de 2016)
§ 1º Os requerimentos de renovação obedecerão a modelo
próprio e serão obrigatoriamente instruídos com os documentos discriminados no
ato de regulamentação desta Lei.
§ 1º Caso expire a
outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será
mantido em funcionamento em caráter precário.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 747, de 2016)
§ 2º Havendo a concessionária ou permissionária requerido a
renovação no prazo, na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o
pedido como deferido, se o órgão competente não formular exigências ou não
decidir o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.
§ 2º As entidades, com
o serviço em funcionamento em caráter precário, mantêm as mesmas condições dele
decorrentes.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 747, de 2016)
§ 3º As entidades que não
apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no
caput serão notificadas pelo
órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa
dias, contado da data da notificação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 747, de 2016)
§ 4º Na hipótese de não
serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o
órgão competente do Poder Executivo se manifestará pela perempção e a submeterá
ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no
§ 2º do art. 223 da
Constituição.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 747, de 2016)
Art. 4o As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga. (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)
§ 1o Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário. (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)
§ 2o As entidades com o serviço em funcionamento em caráter precário mantêm as mesmas condições dele decorrentes. (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)
§ 3o As entidades que não apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no caput deste artigo serão notificadas pelo órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notificação. (Incluído pela lei nº 13.424, de 2017)
§ 4o Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo manifestar-se-á pela perempção e submetê-la-á ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição Federal. (Incluído pela lei nº 13.424, de 2017)
Art 5º Os pedidos de renovação de permissão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das Comunicações, a quem compete a decisão, renovando a permissão ou declarando-a perempta . Art 6º Os pedidos de renovação de concessão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta . Art 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro em 90 (noventa) dias. Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICIEste texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1972
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