Presidência
da República |
LEI No 5.601, DE 26 DE AGOSTO DE 1970.
(Vide Medida Provisória nº 114, de
1989) Revogada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Observados os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional, as operações de compra ou venda de câmbio somente poderão ser
contratadas com a interveniência de firmas individuais ou sociedades corretoras
devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º
Excluem-se expressamente da obrigatoriedade de interveniência a que se refere o
artigo anterior, as transações de compra ou venda de câmbio, por parte da união,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, das sociedades de economia
mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as operações de
câmbio dos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem
nas hipóteses referidas neste artigo.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.8.1970
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