Presidência
da República |
LEI No 5.362, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967.
Modifica artigos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 que dispõe sôbre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. |
Art 1º Os arts. 6º e 14 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:
"Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Fazenda que será o Presidente;
II - Presidente do Banco do Brasil S. A.;
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos."
"Art. 14º. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei."
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.12.1967
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