Presidência
da República |
LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.
Texto compilado
(Vide
Decreto nº 91.152, de 1985) |
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências. |
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou, nos termos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:
Art. 1º
Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e
equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à
produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários,
introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as
hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior. (Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 2º Ao
capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico
idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas
quaisquer discriminações não previstas na presente lei.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos
Art. 3º Fica
instituído, na Superintendência da Moeda e do Crédito, um serviço especial de registro
de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de
operações financeiras com o exterior, no qual serão registrado:
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
a) os capitais
estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de
empréstimo, quer em moeda, quer em bens;
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
b) as remessas
feitas para o exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais,
lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", ou por
qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País;
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
d) as
alterações do valor monetário do capital das empresas procedidas de acordo com a
legislação em vigor.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Parágrafo
único. O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra "c" será devido,
ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a empresas
estrangeiras ou controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou
jurídicas com residência ou sede no estrangeiro.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 4º
O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de onde forem
originários e o dos reinvestimentos de lucros em moeda nacional.
Parágrafo único. Se o capital for representado por bens, o registro será feito pelo seu
preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores
apurados na contabilidade da empresa receptora do capital, ou ainda pelo critério de
avaliação que for determinado em regulamento.
Art. 5º
O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de
seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo
prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão
competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros.
Parágrafo único. Os capitais
estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no país também
estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários ou
responsáveis,. pelas empresas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 dias da
data da publicação desta lei.
Art. 5º O registro do investimento estrangeiro será requerido
dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de
qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data de aprovação do respectivo
registro contábil, pelo órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao registro dos
reinvestimentos de lucros. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 1º Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no
País, também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários
ou responsáveis pelas emprêsas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, da data da publicação desta lei.
(Renumerado
pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os
comprovantes a serem exigidos para concessão do registro dos capitais de que trata o
parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 6º A Superintendência da Moeda e do Crédito tomará as providências
necessárias para que o registro dos dados a que se referem os artigos anteriores seja
mantido atualizado, ficando as empresas obrigadas a prestar as informações que ela lhes
solicitar.(Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.224, de 4.9.2001)
Art. 7º Consideram-se reinvestimentos para os efeitos desta lei, os rendimentos
auferidos por emprêsas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados
no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que procedem ou em outro
setor da economia nacional.
(Redação dada pela Lei nº 4.390,
de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Das remessas de juros, "Royalties"
e por assistência técnica
Art. 8º As
remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como
amortização do capital na parte que excederem da taxa de juros constante ao contrato
respectivo e de seu respectivo registro, cabendo à SUMOC impugnar e recusar a parte da
taxa que exceder à taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo,
crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e
condições.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 9º
As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a
título de lucros, dividendos, juros, amortizações, "royalties", assistência
técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos
competentes da SUMOC e da Divisão de Imposto sobre a Renda, os contratos e documentos que
forem considerados necessários para justificar a remessa.
Parágrafo único. As remessas
para o exterior dependem do registro da empresa na SUMOC e de prova do pagamento do
imposto de renda que for devido.
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer
transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações,
royalties assistência técnica científica, administrativa e semelhantes, deverão
submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da Divisão do Impôsto sôbre a Renda, os
contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa.
(Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Vide
Decreto nº 59.496, de 1966)
§ 1º As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na SUMOC e de prova de
pagamento do impôsto de renda que fôr devido. (Renumerado pela
Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 2º Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos, nem
denegados, a realização das transferências de que trata êste artigo poderá ser feita
dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta lei, mediante têrmo de responsabilidade
assinado pelas emprêsas interessadas, prazo êste prorrogável 3 (três) vêzes
consecutivas, por ato do Presidente da República, em face de exposição do Ministro da
Fazenda. (Incluído pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 3º No caso previsto pelo parágrafo anterior, as transferências sempre dependerão de
prova de quitação do Impôsto de Renda. (Incluído pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
Art. 10.
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar
necessário, verificar a assistência técnica administrativa ou semelhante, prestada a
empresas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessa de divisas para o exterior, tendo
em vista apurar a efetividade dessa assistência.
Art. 10. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar
necessário, verificar a assistência técnica, administrativa ou semelhante, prestada a
emprêsas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessas de divisas para o exterior,
tendo em vista apurar a efetividade dessa assistência.
(Redação
dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 11.
A transferência para o pagamento de royalties devidos por patentes de invenção, marcas
de indústria e comércio ou outros títulos da mesma espécie, depende de prova, da parte
do interessado, de que os respectivos privilégios não caducaram no país de origem.
Art. 11. Os pedidos de registro de contrato, para efeito de transferências
financeiras para o pagamento dos royalties, devido pelo uso de patentes, marcas de
indústria e comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com
certidão probatória da assistência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios
concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento
hábil probatório de que êles não caducaram no País de origem.
(Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) (Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art.
12. As somas das quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de
patentes de invenção, ou uso da marcas de indústria e de comércio e por assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas, nas
declarações de renda, para o efeito do
art. 37 do Decreto nº 47.373 de 07/12/1959, até
o limite máximo de cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou vendido.
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
Vigência (Revogado
pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 1º Serão
estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os
coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo,
considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de
essencialidade.
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 2º As
deduções de que este artigo trata, serão admitidas quando comprovadas as despesas de
assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente
prestados tais serviços, bem como mediante o contrato de cessão ou licença de uso de
marcas e de patentes de invenção, regularmente registrado no País, de acordo com as
prescrições do Código de Propriedade Industrial.
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 3º As
despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, somente
poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos do funcionamento da empresa ou da
introdução de processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade,
podendo este prazo ser prorrogado até mais cinco anos, por autorização do Conselho da
Superintendência do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
Art. 13. Serão
consideradas, como lucros distribuídos e tributados, de acordo com os arts. 43 e 44, as
quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de
invenção e por assistência de patentes de invenção e por assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as condições ou
excederem os limites previstos no artigo anterior.
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
Vigência (Revogado
pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
Parágrafo
único. Também será tributado de acordo com os arts. 43 e 44 o total das quantias
devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, a título de
uso de marcas de indústria e de comércio.
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
Art. 14. Não serão permitidas remessas para pagamentos de "royalties", pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil, pertença ao aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro. (Vide Lei 8.383, de 1991)
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo não é permitida a dedução prevista no art. 12 (doze).
Art.
15. A prática de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na
exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo
administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa ao acusado, importará na
aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito,
de multa até dez vezes o valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da penalidade de
proibição de exportar e importar por prazo de um a cinco anos. (Revogado pelo Decreto Lei nº 37, de 1966)
Art. 16. Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueis de filmes cinematográficos, máquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos.
Parágrafo único. O Governo procurará celebrar, com os Estados e Municípios, acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão á evasão e sonegação fiscais.
Dos bens e depósitos no Exterior e das Normas de Contabilidade
Art. 17. As pessoas físicas e
jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam obrigadas a declarar á
Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma que for estabelecida pelo
respectivo Conselho, os bens e valores que possuírem no exterior, inclusive
depósitos bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao
entrar no Brasil. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 94, de 1966)
Parágrafo único. Dentro do
prazo de trinta dias contados da vigência desta lei, o Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito baixará instruções a respeito, fixando o prazo de sessenta dias
para as declarações iniciais. (Revogado pelo Decreto Lei nº 94, de
1966)
Art. 18. A
inobservância do preceito do artigo anterior importará em que os valores e depósitos
bancários no exterior sejam considerados produto de enriquecimento ilícito e como tais
objeto de processo criminal, para que sejam restituídos ou compensados com bens ou
valores existentes no Brasil, os quais poderão ser seqüestrados pela Fazenda Pública,
na medida em que sejam suficientes para tanto. (Revogado pelo Decreto Lei nº 94, de
1966)
Art. 19. As pessoas físicas
ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão, ainda, comunicar à
Superintendência da Moeda e do Crédito as aquisições de novos bens e valores no
exterior, indicando os recursos para tal fim usados. (Revogado pelo Decreto Lei nº 94, de
1966)
Parágrafo único. Anualmente, até o
dia 31 de janeiro, comunicarão, outrossim, à SUMOC o montante de seus depósitos
bancários no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior, com a justificação das
variações neles ocorridas. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 94, de 1966)
Art. 20. Por ato
regulamentar, o Poder Executivo estabelecerá planos de contas e normas gerais de
contabilidade, padronizadas para grupos homogêneos de atividades adaptáveis às
necessidades e possibilidades das empresas de diversas dimensões.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Parágrafo
único. Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais contábeis a
elas aplicáveis, todas as pessoas jurídicas do respectivo grupo de atividades serão
obrigadas a observá-los em sua contabilidade, dentro dos prazos previstos em regulamento,
que deverão permitir a adaptação ordenada dos sistemas em prática.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 21. É
obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive sociedades anônimas, a
discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou
jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na
Superintendência da Moeda e do Crédito.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 22. Igual
discriminação será feita na conta de lucros e perdas, para evidenciar a parcela de
lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou
jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro cujos capitais estejam
registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito. (Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Dispositivos Cambiais
Art. 23. As
operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de
estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial
quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim
como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas
fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 1º As
operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de
Classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como
"Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco
do Brasil S.A.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 2º
Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente,
punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos
infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e
segundo o modelo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido
em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo
corretor que nela intervierem.
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento
bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300%
(trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a
declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o
modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação,
assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que
nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)
§ 2º Constitui infração imputável
individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa
identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do
Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo
estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada
§ 2º Constitui infração imputável ao
estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta)
a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a
declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo
determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo
cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)
§ 2o Constitui infração
imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao
cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o
modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada
operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e
pelo corretor que nela intervierem.
(Redação dada pela Lei nº
13.506, de 2017) (Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do
cliente, punível com multa equivalente a 100% ( cem por cento) do valor da
operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o §
2º.
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa
de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de
informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 1995)
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade
exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se
refere o § 2º.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa
de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de
informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 1995)
§ 3o Constitui infração,
de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações
falsas no formulário a que se refere o § 2o deste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) (Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 4º Constitui
infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na
operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do
respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das
Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no
formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º Constitui infração imputável
individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na
operação, a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central
do Brasil, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere
o § 2º.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada
§ 4º Constitui
infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na
operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do
respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das
Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no
formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4o Constitui infração
imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que
intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas
fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo
cliente no formulário a que se refere o § 2o deste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) (Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 5º Em caso
de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a
autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o
cumprimento do disposto no presente artigo e propor á autoridade competente igual medida
em relação aos corretores.
§ 5o
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.506, de 2017) (Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 6º O texto
do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 7o A utilização do formulário a que se refere o § 2o
deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda
estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou do seu equivalente em outras moedas.
(Incluído pela Lei nº
11.371, de 2006)
§ 7o A utilização do formulário a que se refere o § 2o
deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda
estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares
norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por
ato normativo. (Redação dada pela
Lei nº 13.017, de 2014) (Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 24. Cumpre
aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, transmitir á
Superintendência da Moeda e do Crédito, diariamente, informações sobre o montante de
compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a
classificação estabelecida.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Parágrafo
único. Quando os compradores ou vendedores de câmbio forem pessoas jurídicas, as
informações estatísticas devem corresponder exatamente aos lançamentos contábeis
correspondentes, destas empresas.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 25. Os
estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações
realizadas, ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vezes o
maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência.
Parágrafo
único. A multa será imposta pelo inspetor Geral de Bancos havendo recurso de seu ato,
sem efeito suspensivo, para o Conselho da superintendência da Moeda e do Crédito dentro
do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação.
Parágrafo único. A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do
Crédito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da
intimação. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Art. 25. Os estabelecimentos bancários que deixarem de
informar o montante exato das operações realizadas ficarão sujeitos a multa, nos
termos do art. 58.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada
Art. 25. Os
estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações
realizadas, ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vezes o
maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do
Crédito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da
intimação.
(Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Art. 25. Os estabelecimentos bancários que
deixarem de informar o montante exato das operações realizadas estarão
sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei.
(Redação dada pela
Lei nº 13.506, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Parágrafo único.
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.506, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 26. No caso
de infrações repetidas, o inspetor Geral de Bancos solicitará ao Diretor Executivo da
Superintendência da Moeda e do Crédito o cancelamento da autorização para operar em
câmbio, do estabelecimento bancário pôr elas responsável, cabendo a decisão final ao
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito. (Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 27. O
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que as operações
cambiais referentes a movimentos de capital sejam efetuadas, no todo ou em parte, em
mercado financeiro de câmbio, separado do mercado de exportação e importação, sempre
que a situação cambial assim o recomendar.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 28.
Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos, ou houver sérias
razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado, à
importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e, para este fim
outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio.
§ 1º No caso previsto neste
artigo ficam vedadas as remessas, a título de retorno de capitais de risco, e limitadas a
10% (dez por cento) sobre o capital registrado nos termos dos arts. 3º e 4º, as de seus
lucros.
§ 2º Os rendimentos que excederem
a 10% (dez por cento) do capital deverão ser comunicados à SUMOC, a qual na hipótese de
se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere êste artigo, poderá
autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os
lucros nêle referidos não atingirem aquêle limite.
§ 3º Nos mesmos casos deste
artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa
de quantias a título de pagamentos de "royalties" e assistência técnica,
administrativa ou semelhante até o limite máximo comulativo, anual, de 5% (cinco por
cento) da receita bruta da empresa.
§ 4º Ainda nos casos deste
artigo, fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instruções, limitando as despesas
cambiais com "Viagens Internacionais".
§ 5º Não haverá, porém,
restrições, para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contratos
de empréstimo, devidamente registrados.
Art. 28. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de
pagamento ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo
limitado à importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e para êste fim outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de
câmbio. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 1º No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retôrno de
capitais e limitada a remessa de seus lucros, até 10% (dez por cento) ao ano, sôbre o
capital e reinvestimentos registrados na moeda do país de origem nos têrmos dos artigos
3º e 4º desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 2º Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o parágrafo anterior, deverão
ser comunicados a esta Superintendência, a qual, na hipótese de se prolongar por mais de
um exercício a restrição a que se refere êste artigo poderá autorizar a remessa, no
exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nêle auferidos
não atingirem aquêle limite. (Redação dada pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 3º Nos mesmos casos dêste artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e
do Crédito limitar a remessa de quantias a título de pagamento de royalties e
assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo anual
de 5% (cinco por cento) da receita bruta da emprêsa. (Redação
dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 4º Ainda nos casos dêste artigo fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar
instruções, limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 5º Não haverá, porém, restrições para as remessas de juros e quotas de
amortização, constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrados.
(Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 29. Sempre
que se tornar aconselhável economizar a utilização das reservas de câmbio, é o Poder
Executivo autorizado a exigir temporariamente, mediante instrução do Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, um encargo financeiro, de caráter estritamente
monetário, que recairá sobre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez
por cento) sobre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor de qualquer transferência financeira, inclusive para despesas com "Viagens
Internacionais. Regulamento
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Parágrafo único. O prazo máximo da faculdade impositiva d e que trata
este artigo será de 150 (cento e cinqüenta), dias, consecutivos ou não, durante o ano. (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Art. 30. As
importâncias arrecadadas por meio do encargo financeiro, previsto no artigo anterior,
constituirão reserva monetária em cruzeiros, mantida na Superintendência da Moeda e do
Crédito, em caixa própria, e será utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na
compra de ouro e de divisas, para reforço das reservas e disponibilidades cambiais.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 31. As remessas anuais de lucros para o exterior não poderão
exceder de 10% sobre o valor dos investimentos registrados.
(Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Art. 32. As remessas de
lucros, que ultrapassem o limite estabelecido no artigo anterior, serão consideradas
retorno do capital e deduzidas de registro correspondente, para efeito das futuras
remessas de lucros para o exterior.
(Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Parágrafo único. A parcela
anual de retorno do capital estrangeiro não poderá exceder de 12% (vinte por cento) do
capital registrado.
(Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Art. 33. Os lucros excedentes
do limite estabelecido no art. 31 desta lei serão registrados a parte, como capital
suplementar e não darão direito a remessa de lucros futuros. (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Art. 34. Em
qualquer circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente não poderão ser
concedidas às compras de cambio para remessa de lucros, juros, "royalties",
assistência técnica, retorno de capitais, condições mais favoráveis do que as que se
aplicarem às remessas para pagamento de importações da categoria geral de que trata a
lei n.º 3244, de 14/08/1957.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 35. A
nomeação dos titulares dos órgãos que integram a o Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito passa a depender de prévia aprovação do Senado Federal, excetuada a
dos Ministros de Estado.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)(Vigência)
Art. 36. Os
Membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer
declaração de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 (trinta)
de abril de cada ano, devendo estes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de
Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Parágrafo
único. Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem
responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais
estrangeiros ou de sua fiscalização nos termos desta lei, ficam igualmente obrigados à
declaração de e rendas previstas neste artigo.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Disposições referentes ao crédito
Art. 37. O
Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados,
inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, só poderão garantir
empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no exterior, por empresas cuja maioria
de capital com direito a voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante
autorização em decreto do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 38. As
empresas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de empresas sediadas no exterior,
não terão acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo
anterior até o início comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados
de alto interesse para a economia nacional, mediante autorização especial do Conselho de
Ministros.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art.
39. As entidades, estabelecimentos de crédito, a que se refere o artigo 37, só poderão
conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem
realizadas no ativo fixo de empresa cuja maioria de capital, com direito a voto, pertença
a pessoas não residentes no País, quando elas estiverem aplicadas em setores de
atividades e regiões econômicas de alto interesse nacional, definidos e enumerados em
decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia. (Vide Decreto nº 2.233, de 1997)
(Vide Lei nº 5.331, de 1967)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Parágrafo
único - Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de
investimentos, criados por lei, obedecerá à regra estabelecida neste artigo.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 40. As
sociedades de financiamento e de investimentos somente poderão colocar no mercado
nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas empresas controladas por capital
estrangeiro ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o
direito de voto.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Dispositivos Fiscais
Art. 41. Estão
sujeitos aos descontos de imposto de renda na fonte, nos termos da presente lei, os
seguintes rendimentos:
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
a) os dividendos
de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
b) os interesses
e quaisquer outros rendimentos e proventos de títulos ao portador, denominados
"Partes Beneficiárias" ou "Partes de Fundador";
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
c) os lucros,
dividendos e quaisquer outros benefícios e interesse de ações nominativas ou de
quaisquer títulos nominativos do capital de pessoas jurídicas, percebidos por pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, ou por filiais ou
subsidiárias de empresas estrangeiras.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 42. As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo.
Art. 43.
Os lucros e dividendos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede
n o exterior ficam sujeitos ao pagamento na fonte o imposto sobre a renda às taxas que
vigorarem para os dividendos devidos às ações ao portador.
(Vide Lei nº 4.154, de 1962)
Art. 43. O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente
remetidos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica
sujeito a um impôsto suplementar de renda, sempre que a média das remessas em um
triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e
reinvestimentos registrados nos têrmos dos artigos 3º e 4º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Vide Decreto Lei nº 1.401, de
1975) (Vide Decreto Lei nº 1.986, de
1982)
Art. 43. O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a
investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas,
residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre
que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12%
(doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º
desta Lei.
(Vigência) (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.073, de 1983)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§ 1º O impôsto suplementar de que trata êste artigo será cobrado de acôrdo com a
seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
|
|
|
|
|
|
§
2º Êste impôsto suplementar será descontado e recolhido pela fonte por ocasião de
cada remessa que exceder à média trienal referida neste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
2º
O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos
termos do artigo 7º desta Lei.
(Vigência)
(Redação
dada pelo Decreto Lei nº 2.073, de 1983)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
§
3º O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário
para desconto por ocasião das distribuições subseqüentes.
(Vigência)
(Incluído pelo Decreto Lei nº 2.073, de
1983)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 44. O referido imposto será cobrado com um acréscimo de 20% (vinte por
cento) no caso de empresas aplicadas em atividades econômicas de menor interesse para a
economia nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em decreto do
Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia e do Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
Art. 45.
Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos
exibidores não importadores, ficarão de 40% (quarenta por cento), mas o contribuinte
terá direito a optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial, de 40%
(quarenta por cento) do imposto devido, podendo aplicar esta importância, mediante
autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo
Decreto n.º 50278, de 17/02/1961, na produção de filmes no País, nos termos do
Decreto
n.º 51106, de 01/08/1961.
(Regulamento)
Art.
45. Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os
dos exibidores não importadores, serão sujeitos ao desconto do impôsto à razão de
40%, ficando porém, o contribuinte obrigado a fazer um depósito no Banco do Brasil S.A.
em conta especial, de 40% do impôsto devido, a crédito da Emprêsa Brasileira de Filmes
S.A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto
autorizativo de criação da referida Emprêsa. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862,
de 1966) (Vide
Decreto Lei nº 1.429, de 1975) (Revogado pela Lei
nº 8.685, de 1993)
Art. 46. Os
lucros provenientes da venda de propriedades imóveis, inclusive da cessão de direitos,
quando o proprietário for pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior,
ficam sujeitos a imposto às taxas previstas pelo art. 43.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 47. Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.
Art. 48. Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.
Art. 49. O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou aumentar, até 30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.
Parágrafo único - Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao físico a quantia correspondente à redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.
Outras Disposições
Art. 50. Aos
bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as mesmas
vedações ou restrições equivalente ás que a legislação vigorante nas praças em que
tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que neles desejam estabelecer-se.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Parágrafo
único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções
necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de dois anos,
em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 51. Aos
bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha
restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30%
(trinta por cento) das ações com direito a voto, de bancos nacionais.(Revogado
pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 52. Na
execução de um programa de planejamento geral, ouvido o Conselho Nacional de Economia, o
Conselho de Ministros estabelecerá uma classificação de atividades econômicas, segundo
o seu grau de interesse para a economia nacional.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Parágrafo
único. Essa classificação e suas eventuais alterações serão promulgadas mediante
decreto e vigorarão por períodos não inferiores a três anos.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 53. O
Conselho de Ministros poderá estabelecer, mediante decreto, ouvido o Conselho Nacional de
Economia:
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
I - que a
inversão de capitais estrangeiros, em determinadas atividades, se faça com observância
de uma escala de prioridade, em benefício de regiões menos desenvolvidas do país;
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
II - que os
capitais assim investidos sejam isentos, em maior ou menor grau, das restrições
previstas no artigo 28;
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
III - que
idêntico tratamento se aplique aos capitais investidos em atividades consideradas de
maior interesse para a economia nacional.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 54. Fica o
Conselho de Ministros autorizado a promover entendimentos e convênios com as nações
integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio tendentes à adoção por
elas de uma legislação uniforme, em relação ao tratamento a ser dispensado aos
capitais estrangeiros.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 55. A SUMOC
realizará, periodicamente, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o censo dos capitais estrangeiros aplicados no País.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 56. Os
censos deverão realizar-se nas datas dos Recenseamentos Gerais do Brasil, registrando a
situação das empresas e capitais estrangeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 57. Caberá
à SUMOC elaborar o plano e os formulários do censo o plano e os formulários do censo a
que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir uma analise completa da
situação, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Parágrafo
único. Com base nos censos realizados, a SUMOC elaborará relatório contendo ampla e
pormenorizada exposição ao Conselho de Ministros e ao Congresso Nacional.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de
2021)
(Vigência)
Art. 58.
As infrações à presente lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu
texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior
salário-mínimo vigorante no País, a serem aplicadas pela Superintendência da Moeda e
do Crédito, na forma prescrita em regulamento ou Instruções que, a respeito, forem
baixadas.
Art. 58. As infrações à presente Lei,
ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na
forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001)
Art. 58. Às infrações à presente Lei e às normas
regulamentares aplica-se o disposto no
art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho
de 2017.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada
Art. 58. As infrações à presente Lei,
ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na
forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADEEste texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 28.9.1962
*