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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.751, DE 13 DE ABRIL DE 1960.

 

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 1º A organização administrativa do Distrito Federal, a partir da mudança da capital para Brasília, será regulada por esta lei.

Art 2º Compete ao Distrito Federal exercer todos os podêres e direitos que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:

I - Organizar os seus serviços administrativos.

        II - Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União.

        III - Dispor sôbre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.

        IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art. 6º da Constituição.

        V - Decretar impôstos sôbre:

        a) propriedade imobiliária em geral;

        b) transmissão de propriedade causa-mortis ;

        c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;

        d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;

        e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;

        f) indústrias e profissões;

        g) atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;

        h) licenças;

        i) diversões públicas;

        VI - Decretar quaisquer impôstos não atribuídos privativamente à União, observado, no que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição.

        VII - Cobrar:

        a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

        b) taxas;

        c) multas de qualquer natureza;

        d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.

        VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição.

        IX - Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União.

        § 1º O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel.

        § 2º O impôsto de transmissão de propriedade inter vivos , bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a cessão de direito à arrecadação ou adjudicação.

        § 3º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores às despesas realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.

        § 4º A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.

        § 5º A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatòriamente em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.

        Art 3º Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:

        I - Velar pela observância da Constituição e das Leis;

        II - Cuidar da saúde pública e da assistência social;

        III - Proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico.

        Art 4º Ao Distrito Federal, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe:

        a) zelar pela cidade de Brasília, pelas cidades satélites e comunidades que a envolvem, no território do Distrito Federal;

        b) manter serviços de amparo à maternidade, à infância, à velhice e à invalidez;

        c) organizar o seu sistema de ensino, difundir a instrução através de escolas públicas de todos os graus, e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o aproveitamento das capacidades individuais e o aperfeiçoamento da cultura.

        Art 5º O govêrno do Distrito Federal será exercido pelo Prefeito e pela Câmara do Distrito Federal, com a cooperação e assistência dos órgãos de que trata a presente lei.

CAPíTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEçãO I

Da Câmara do Distrito Federal

        Art 6º O Poder Legislativo será exercido pela Câmara do Distrito Federal, composta de vinte vereadores, eleitos pelo povo, por ocasião das eleições para o Congresso Nacional.

        Art 7º A Câmara será eleita pelo prazo de 4 (quatro) anos e funcionará durante 4 (quatro) meses, vedada a prorrogação.

        Parágrafo único. Aplicam-se as eleições para a Câmara do Distrito Federal as inelegibilidades previstas no art. 139, V, da Constituição Federal.

        Art 8º Compete à Câmara do Distrito Federal:

        I - votar anualmente o orçamento, podendo reduzir, porém nunca aumentar, a despesa global proposta;

        II - legislar sôbre as matérias de competência do Distrito Federal, e em caráter supletivo ou complementar, sôbre as mencionadas no art. 6º da Constituição, respeitadas as leis federais que regulam a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal;

        III - dispor, em regimento interno, sôbre a sua organização e sôbre a criação e provimentos de cargos de sua Secretaria;

        IV - fixar o subsídio do Prefeito e os de seus próprios membros, no último ano de cada legislatura, para o período da imediata, vedada qualquer alteração em outra época.

SEçãO II

Das Leis

        Art 9º A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Prefeito e a qualquer Vereador, ou Comissão da Câmara.

        § 1º Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que importem na criação ou redução de emprêgos em serviços já existentes, na alteração das categorias do funcionalismo, de seus vencimentos ou sistemas de remuneração, e na criação de novas repartições, autarquias ou sociedades de economia mista.

        § 2º Aprovado o projeto, será êle enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

        § 3º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interêsses do Distrito federal ou da União, vetalo-á, total ou parcialmente, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados daqueles em que o tiver recebido, e comunicará, no mesmo prazo, aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara do Distrito Federal os motivos do veto.

        § 4º O veto apôsto pelo Prefeito será submetido, no mencionado decêndio, ao conhecimento do Senado Federal, considerando-se aprovadas disposições vetadas, se assim o decidir o voto da maioria dos Senadores.

        § 5º Rejeitado o veto, se o Prefeito não promulgar a resolução dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que houver recebido a comunicação do Senado Federal, competirá ao Presidente da Câmara do Distrito Federal promulgá-la.

        § 6º Considerar-se-á aprovado o veto que não fôr rejeitado dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento pela Secretaria do Senado Federal ou do início dos trabalhos legislativos, quando se houver feito remessa no intervalo das sessões.

        Art 10. O projeto de lei rejeitado ou não sancionado só se poderá renovar, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEçãO III

Do Orçamento

        Art 11. O orçamento será uno, incorporando-se à receita obrigatòriamente tôdas as rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

        § 1º A Lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:

        I - A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

        II - A aplicação do saldo e o modo de cobrir o deficit .

        2º O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, outra, variável, que obedecerá a rigorosa especialização.

        § 3º A proposta orçamentária deverá ser enviada pelo Prefeito à Câmara no dia da abertura da sessão legislativa ordinária.

        Art 12. Será prorrogado o orçamento vigente se, até o fim da sessão legislativa ordinária, não houver sido enviado ao Prefeito, para sanção, o que haja sido votado pela Câmara.

        Art 13. São vedados o estôrno de verba, a concessão de crédito ilimitado e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.

        § 1º A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

        § 2º Nenhum encargo para o Tesouro se criará no Orçamento, ou em lei especial, sem a indicação da fonte de receita com recursos suficientes para custeá-lo.

        § 3º As despesas com pessoal não poderão ir além de cinqüenta por cento da receita prevista no orçamento. Os atos que importarem na transgressão dêsse limite serão nulos de pleno direito.

        § 4º Nos casos omissos, aplicar-se-á ao Distrito Federal, no que concerne à execução da receita e da despesa, o que, a respeito, dispuserem as leis de contabilidade pública da União.

        Art 14. Fica criado o Tribunal de Contas, composto de (cinco) Ministros, nomeados pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pelo Senado, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.

        Parágrafo único. Os vencimentos, direitos, vantagens, impedimentos e incompatibilidades dos membros do Tribunal de Contas são os mesmos do Tribunal de Contas da União.

        Art 15. Ao Tribunal de Contas compete:

        I - Processar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais êste responda, bem como as dos administradores das entidades autárquicas locais;

        II - Efetuar o registro prévio ou posterior, conforme a lei estabelecer, dos atos da administração municipal, de que resulte obrigação de pagamento, como sejam:

        a) Concessão de pensão, aposentadoria ou disponibilidade de funcionários;

        b) Contratos, ajustes, acôrdos ou quaisquer atos que dêem origem a despesas, bem como a revisão ou prorrogação dêsses atos;

        c) Ordem de pagamento ou de adiantamento.

        III - Acompanhar a execução orçamentária, fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e extraorçamentários;

        IV - Verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;

        V - Examinar os contratos que interessam à receita e os atos de operação de crédito ou emissão de títulos, ordenando o respectivo registro, se os mesmos se conformarem com as exigências legais;

        VI - Dar parecer sôbre as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foram apresentadas.

        § 1º A recusa do registro, por falta de saldo do crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se mediante despacho do Prefeito e registro sob reserva do Tribunal de Contas, com recurso ex-officio para o Senado.        

        § 2º Compete ainda ao Tribunal de Contas:

        a) Eleger o seu presidente;

        b) Elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, propondo à Câmara a criação ou extinção de cargos da respectiva Secretaria e a fixação dos vencimentos correspondentes;

        c) Conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros.

        Art 16. Não poderão servir conjuntamente, como Ministros do Tribunal de Contas, os que forem entre si parentes consangüíneos ou afins em linha ascendente ou descendente, e até o 2º grau da linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado ou, senão as nomeações da mesma data, contra o menos idoso.

        Art 17. Os Ministros do Tribunal de Contas não poderão exercer outra função pública ou comissão remunerada, advocacia ou outra profissão.

        Art 18. Junto ao Tribunal de Contas funcionará um Procurador Geral, com os mesmos direitos, vencimentos, impedimentos e incompatibilidades dos Ministros do Tribunal.

CAPíTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEçãO I

Do Prefeito e dos Secretários-Gerais

        Art 19. O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito do Distrito Federal.

        § 1º O Prefeito será nomeado depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.

        § 2º O Prefeito será demissível ad nutum .

        3º Nos impedimentos não excedentes de 30 (trinta) dias substituirá o Prefeito um dos Secretários-Gerais por êle designado. Nos demais casos a substituição se fará por nomeação do Presidente da República.

        Art 20. Compete ao Prefeito, além da iniciativa das leis, a administração dos negócios públicos locais, e especialmente:

        I - Sancionar e promulgar as leis ou vetar, total ou parcialmente, os seus dispositivos;

        II - Expedir decretos, regulamentos e instruções para execução das leis;

        III - Dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos locais;

        IV - Defender os interêsses do Distrito Federal, nos têrmos da lei;

        V - Realizar operações de crédito e praticar atos de gestão financeira, dentro da autorização legal;

        VI - Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, nos têrmos da lei;

        VII - Prover os cargos públicos;

        VIII - Fazer arrecadar os tributos de tôda ordem, multas e quaisquer rendas devidas ao Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal;

        IX - Prover sôbre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal e aliená-los ou permutá-los, de acôrdo com a lei;

        X - Elaborar e executar planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, quando fôr o caso, com a indicação dos meios necessários à sua execução;

        XI - Prestar, por escrito, tôdas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar;

        XII - Manter relações com a União, Estados e Municípios, celebrar ajustes e convênios com a aprovação da Câmara do Distrito Federal, quando necessária;

        XIII - Representar o Distrito Federal em Juízo, ativa e passivamente, por intermédio dos seus procuradores e advogados.

        Parágrafo único. Na instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, com a proposta do orçamento, mensagem em que informe de todos os atos da sua gestão no exercício imediatamente anterior, e prestar-lhe-á as suas contas.

        Art 21. O prefeito será auxiliado por tantos Secretários-Gerais quantas forem as Secretarias criadas em lei.

        § 1º O Prefeito nomeará, em comissão, os Secretários-Gerais.

        § 2º Os Secretários serão responsáveis pelos atos que subscreverem ou praticarem, ainda que por ordem do Prefeito.

        Art 22. Além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete a cada Secretário-Geral:

        I - Auxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da respectiva Secretaria;

        II - Expedir instruções, de acôrdo com o Prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos;

        III - Propor a nomeação, promoção, admissão, contrato, demissão, reintegração ou readmissão dos funcionários da respectiva Secretaria;

        IV - Apresentar, anualmente, ao Prefeito, minucioso relatório dos serviços a seu cargo;

        V - Comparecer à Câmara, quando convocado, nos casos e para os fins indicados em lei;

        VI - Referendar os decretos atinentes à respectiva Secretaria.

        Art 23. Além das Secretarias-Gerais, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação do govêrno local, definindo-lhes a natureza, a organização e a competência.

SEçãO II

Da responsabilidade do Prefeito e dos Secretários-Gerais

        Art 24. O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade.

        § 1º A denúncia, nos crimes de responsabilidade, será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que convocará uma Junta Especial de Investigação, composta de 1 (um) Desembargador e 2 (dois) membros da Câmara do Distrito Federal, escolhidos por sorteio pelo órgão a que pertencerem.

        § 2º Essa Junta, ouvido o Prefeito sôbre os têrmos da denúncia, procederá às investigações que julgar necessárias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará o seu parecer à Câmara com circunstanciado relatório.

        § 3º Dentro de 30 (trinta) dias, depois de enviado à Câmara o parecer, esta, em sessão pública, especialmente convocada, salvo se o contrário fôr deliberado, decretará, ou não, a acusação, ordenando, no primeiro caso, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça para julgamento.

        § 4º Decretada a acusação, ficará o Prefeito, desde logo, afastado do exercício do cargo.

        Art 25. Constituem crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:

        a) A existência da União ou do Distrito Federal;

        b) A Constituição Federal ou a presente Lei Orgânica;

        c) O livre exercício dos podêres constitucionais;

        d) O gôzo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;

        e) A segurança e a tranquilidade do Distrito Federal;

        f) A probidade na administração;

        g) A guarda ou emprêgo legal dos dinheiros públicos;

        h) As leis orçamentárias;

        i) O cumprimento das decisões judiciais.

        Art 26. Os Secretários-Gerais do Distrito Federal, nos crimes de responsabilidade e nos que forem conexos com os do Prefeito, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, na forma do art. 24 e dos seus parágrafos.

TÍTULO II

Dos Funcionários Públicos

        Art 27. Os cargos públicos do Distrito Federal serão acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

        Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, a admissão a qualquer cargo público, isolado ou de carreira, sem prévia habilitação em concurso público de provas. Excetua-se apenas o provimento de cargo em comissão ou por contrato, e a admissão, a título precário, de diaristas e tarefeiros.

        Art 28. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo nos casos previstos nos arts. 96, I, e 185 da Constituição e 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        Art 29. Em nenhuma hipótese, os cargos ou funções da Prefeitura terão vencimentos ou remuneração superior aos dos cargos ou funções correspondentes do Serviço Público Federal.

        Parágrafo único. Para os cargos de carreira será respeitada a classificação em padrões, observado o princípio básico consignado neste artigo.

        Art 30. Aplicam-se aos servidores do Distrito Federal, enquanto não tiverem o seu Estatuto próprio, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e as leis que o complementam.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art 31. Os decretos e regulametos expedidos pelo Prefeito entrarão em vigor 3 (três) dias depois de publicado no órgão oficial, a não ser que estabeleçam outro têrmo.

        Art 32. As obras e serviços da Prefeitura que não forem executados pela própria administração, assim como o fornecimento de materiais e artigos destinados à municipalidade, serão contratados ou adquiridos por concorrência pública ou administrativa, na forma que a lei determinar.

        Art 33. Os imóveis pertencentes ao Distrito Federal não poderão ser objeto de doação ou cessão a título gratuito, nem serão vendidos, ou aforados senão em virtude de lei especial, e em hasta pública, prèviamente anunciada por editais afixados em lugares públicos e publicados 3 (três) vêzes, pelo menos, no órgão oficial da Prefeitura, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

        Art 34. A Fazenda do Distrito Federal, em Juízo, caberão todos os favores e privilégios de que goza a Fazenda Nacional.

        Art 35. Nenhuma escritura pública de alienação poderá ser lavrada, nem será julgada por sentença qualquer partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens, desde que versem sôbre imóveis sujeitos a impôsto devido ao Distrito Federal, sem que se exiba para constar do ato a prova de quitação fiscal, ficando o infrator sujeito à pena que a lei cominar.

        Art 36. Os têrmos de contratos e obrigações lavrados nos livros das repartições do Distrito Federal, bem como os de entrega, ou doação de terrenos para abertura ou reforma de vias ou logradouro, terão fôrça de escritura pública.

        Art 37. Os pagamentos devidos pela Fazenda do Distrito Federal, em virtude de sentença judiciária, for-se-ão na forma da apresentação dos precatórios e da conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação especial de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para êsse fim.

        § 1º O orçamento, em cada ano, reservará verba para tais pagamentos.

        § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, devendo as importâncias serem recolhidas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e, a requerimento de credor preterido no seu direito de precedência, e ouvido prèviamente o Chefe do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

        Art 38. Qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de autorização em lei federal.

        Art 39. Nos processos administrativos instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar à aplicação de pena, a lei assegurará aos interessados ampla defesa, observado o princípio da instância dupla.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art 40. As leis do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva, serão feitas pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.

        Art 41. As eleições para a Câmara do Distrito Federal terão lugar, pela primeira vez, a 3 de outubro de 1962.

        Art 42. O subsídio do Prefeito será o mesmo atribuído ao do antigo Distrito Federal.

        Art 43. Os atuais funcionários e servidores da Prefeitura do Distrito Federal, Ministros, funcionários e servidores do seu Tribunal de Contas, funcionários e servidores da Câmara dos Vereadores, passam, automàticamente, na data da mudança da Capital, a servidores do Estado da Guanabara, nas suas respectivas funções, assegurados todos os seus direitos e obrigações, deveres e vantagens.

        Art 44. Nos 10 (dez) dias a contar da vigência da presente lei, o Presidente da República proporá ao Senado Federal o nome do Prefeito do Distrito Federal, fazendo-se a nomeação, depois de aprovada a escolha.

        Art 45. O Prefeito do Distrito Federal tomará posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

        Art 46. Ficam criados dois cargos de Secretário-Geral com os vencimentos e vantagens ora atribuídos aos Secretários do atual Distrito Federal.          (Vide Lei nº 4.545, de 10.12.1964)

        Art 47. Fica o Prefeito autorizado a tomar as providências necessárias à organização e funcionamento dos serviços públicos em Brasília a nomear e dar posse aos Secretários Gerais e a admitir extranumerários até a criação em lei de cargos públicos.

        Parágrafo único. O pessoal mensalista será admitido, independentemente de provas, de acôrdo com as tabelas numéricas baixadas pelo Prefeito, as quais terão vigência dentro dos limites dos recursos indicados no art. 51 e dos que vierem a ser atribuídos a êsse fim pelo Poder Legislativo Federal ou local.

        Art 48. A União transferirá à Prefeitura do Distrito Federal, sem qualquer pagamento ou indenização, cinquenta e um por cento (51%) das ações representativas do capital da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, as quais não poderão ser alienadas pela Prefeitura, senão a título gratuito, e à própria União.

        § 1º A partir da transferência das ações representativas da maioria do capital da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, caberá ao Prefeito preencher os cargos do Conselho de Administração, da diretoria e do Conselho Fiscal com a observância do disposto nos parágrafos do art. 12 da Lei nº 2.874, de 19-9-1956.

        § 2º O Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital será demissível ad nutum.

        3º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital é isenta de impostos, taxas e quaisquer ônus fiscais da competência tributária do Distrito Federal.

        Art 49. Permanece em vigor até 30 de abril de 1965 o ato ratificado pelo art. 24 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, que declarou de utilidade e necessidade pública e de interêsse social, para efeito de desapropriação, a área de terras do Distrito Federal referida no art. 1º da mesma lei.

        Art 50. Serão observadas, no que forem aplicáveis, até que o Poder competente delibere a respeito, as leis, decretos, (VETADO), atualmente em vigor na área do Distrito Federal.           (Vide Lei nº 4.191, de 1962)

        Art 51. Fica autorizada a abertura do crédito de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas de pessoal e material necessários à organização e funcionamento dos serviços públicos referidos nesta lei.

        Art 52. Fica autorizada a abertura do crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas de desapropriação de terras no Distrito Federal.

        Art 53. Os Serviços de policiamento de caráter local do Distrito Federal constituirão o Serviço de Polícia Metropolitana, integrado no Departamento Federal de Segurança Pública, e subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.           (Revogado pela Lei nº 4.483, de 19.11.1964)
        
§ 1º O Departamento Federal de Segurança Pública e o Serviço de Polícia Metropolitana serão dirigidos por um Chefe de Polícia, em comissão, padrão CC-1, e ficará inicialmente integrado por 3 Delegados em comissão, padrão CC-3, e 3 Escrivães (VETADO), padrão CC-6, nomeados pelo Presidente da República.        (Revogado pela Lei nº 4.483, de 19.11.1964)

        § 2º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá requisitar servidores federais para integrarem provisòriamente os quadros do Serviço de Polícia Metropolitana e utilizar, mediante convênio, servidores dos Estados.          (Revogado pela Lei nº 4.483, de 19.11.1964)
       
§ 3º A organização e funcionamento do Serviço de Polícia Metropolitana serão regulados, em caráter definitivo, em lei especial.           (Revogado pela Lei nº 4.483, de 19.11.1964)

        Art 54. Enquanto não fôr aprovado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, aplicar-se-á o vigente no antigo Distrito Federal, (VETADO).

        Art 55. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 13 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lajer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1960 e retificado em 3.6.1960

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