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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.779, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1952.

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Dos fins, diretrizes e atribuições

        Art 1º O Instituto Brasileiro do Café (I. B. C.), entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, destina-se a realizar, através das diretrizes constantes desta lei, a política econômica do café brasileiro no país e no estrangeiro.

        Art 2º Para a realização dessa política, adotará o I. B. C. as seguintes diretrizes:

        a) promoção de pesquisas e experimentações no campo da agronomia e de tecnologia do café, com o fim de baratear o seu custo, aumentar a produção por cafeeiro e melhorar a qualidade do produto;

        b) difusão das conclusões das pesquisas e experimentações úteis à economia cafeeira, inclusive mediante recomendações aos cafeicultores;

        c) radicação do cafeeiro nas zonas ecológica e econômicamente mais favoráveis à produção e a obtenção das melhores qualidades, promovendo, inclusive, a recuperação das terras que já produziram café e o estudo de variedades às mesmas adaptáveis;

        d) defesa de um preço justo para o produtor, condicionado à concorrência da produção alienígena e dos artigos congêneres, bem assim à indispensável expansão do consumo;

        e) aperfeiçoamento do comércio e dos meios de distribuição ao consumo, inclusive transportes;

        f) organização e identificação da propaganda, objetivando o aumento do consumo nos mercados interno e externo;

        g) realização de pesquisas e estudos econômicos para perfeito conhecimento dos mercados consumidores de café e de seus sucedâneos, objetivando a regularidade das vendas e a conquista de novos mercados;

        h) fomento do cooperativismo de produção, do crédito e da distribuição mude entre os cafeicultores.

        Art 3º Para os fins dos arts. 1º e 2º, são atribuições do I. B. C.:

        1. Intensificar, mediante acordos remunerados ou não, com o Ministério da Agricultura, as Secretarias da Agricultura, e outras entidades públicas ou privadas, as investigações e experimentações necessárias ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio de café.

        2. Regulamentar e fiscalizar o trânsito do café das fontes de produção para os portos ou pontos de rescoamento e consumo e o respectivo armazenamento, e, ainda, a exportação, inclusive fixando cotas de exportação por pôrto e exportador.

        3. Regular a entrada nos portos, definindo o limite máximo dos estoques liberados em cada um dêles.

        4. Adotar ou sugerir medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.

        5. Definir a qualidade dos cafés de mercado para o consumo do interior e do exterior, regulamentando e fiscalizando os tipos e qualidades no comércio interno e na exportação, podendo adotar medidas que assegurem o normal abastecimento do mercado interno.

        6. Promover a repressão às fraudes no transporte, comércio, industrialização e consumo do café brasileiro, bem como as transgressões da presente lei, aplicando as penalidades cabíveis, na forma da legislação em vigor.

        7. Defender preço justo para o café, nas fontes de produção ou nos portos de exportação, inclusive, quando necessário, mediante compra do produto para retirada temporária dos mercados.

        8. Fiscalizar os preços das vendas para o exterior e os embarques na exportação para efeito do contrôle cambial, podendo impedir a exportação dos cafés vendidos a preços que não correspondem ao valor real da mercadoria, ou que não consultem o interêsse nacional.

        9. Cooperar diretamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na organização de estatísticas concernentes à economia cafeeira.

        10. Facilitar, estimular ou organizar e estabelecer sistemas de distribuição, visando a colocação mais direta do café dos centros produtores aos de consumo.

        § 1º Além das atividades e providências previstas neste artigo, poderá o Instituto Brasileiro do Café adotar outras implícitas nas finalidades definidas pelo art. 2º, inclusive assistência financeira aos cafeicultores e suas cooperativas.

        § 2º São consideradas cooperativas de cafeicultores, para os efeitos desta lei, as constituídas de proprietários, de arrendatários e de parceiros, todos obrigatòriamente cafeicultores, bem como as especialmente constituídas por cafeicultores, para comércio, exportação, beneficiamento, armazenamento, transporte e industrialização do café.

CAPÍTULO II
Da Administração

        Art 4º A administração do I. B. C. ficará a cargo dos seguintes órgãos:

        a) Junta Administrativa (J. Ad.);

        b) Diretoria.

        Art 5º O órgão supremo da direção do I. B. C. é a Junta Administrativa constituída:

        a) de um delegado especial do Govêrno Federal, que a preside, com voto deliberativo e de qualidade;

        b) de representantes da lavoura cafeeira nos têrmos do parágrafo 2º dêste artigo;

        c) de cinco representantes do comércio de café, um de cada uma das praças de Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá e Vitória, e o último em conjunto das demais praças;

        d) de um representante de cada um dos Govêrnos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Espírito Santo e de dois representantes designados em conjunto pelos Estados de Pernambuco, Bahia, Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso.

        § 1º Os lavradores de café, membros da Junta Administrativa, serão eleitos pelos cafeicultores, segundo o processo eleitoral que fôr estabelecido pelo Poder Executivo em regulamento que deverá ser expedido dentro de 120 dias contados da vigência desta lei.

        § 2º Cada Estado produtor de café com produção exportável mínima anual de 200.000 sacas terá um representante cafeicultor na J. Ad. Os demais Estados terão um representante para cada milhão de sacas exportáveis ou fração superior a 500.000 sacas até o máximo de dez representantes por Estado.

        § 3º Cada representante referido neste artigo terá direito a um voto nas deliberações na J. Ad.

        § 4º Para o efeito do disposto no § 2º, o Ministro da Fazenda declarará, trinta dias antes das eleições, o número de representantes cafeicultores com base na produção exportável média dos últimos cinco anos agrícolas.

        § 5º Os representantes do comércio do café e seus suplentes respectivos serão indicados pelas entidades representativas da classe das respectivas praças.

        Art 6º O presidente da J. Ad. será de livre nomeação do Presidente da República, demissível ad - nutum , e os demais membros e respectivos suplentes serão investidos em seus cargos mediante nomeação do Presidente da República.

        Art 7º O mandato do membros da J. Ad. será de 4 (quatro) anos.

        Art 8º A J. Ad., para desempenho de suas funções, reunir-se-á em sua sede, ordinàriamente independente de convocação, no primeiro dia útil da segunda quinzena de abril e da segunda quinzena de outubro; e extraordinàriamente quando convocada pelo seu presidente, ou pela maioria de seus membros, ou ainda pela Diretoria do I. B. C.

        § 1º As sessões ordinárias durarão até dez dias, podendo ser prorrogadas sòmente no caso de assim o resolverem no mínimo 2/3 partes dos membros presentes.

        § 2º As convocações extraordinárias, que não poderão exceder o prazo das ordinárias, far-se-ão com antecipação de 15 dias, mediante convite direto e nominal aos membros da J. Ad., além de publicação pela imprensa.

        § 3º Na falta ou impedimento do delegado especial do Govêrno Federal, será nomeado substituto pelo Presidente da República.

        § 4º As deliberações da J. Ad. serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes e constarão sempre de ata lavrada em livro próprio.

        § 5º O suplente substitui transitòriamente o representante em suas faltas ou impedimentos e, definitivamente, no caso de renúncia ou falecimento.

        Art 9º As deliberações da Junta Administrativa, que o delegado especial do Govêrno Federal, ou qualquer representante do Govêrno estadual, julgar contrárias às diretrizes da política econômica do café, definidas no artigo 2º, ou aos interêsses de determinado Estado, serão submetidas, com fundamentada exposição, e por intermédio do Ministro da Fazenda, à apreciação do Presidente da República, dentro de dez dias úteis, contados da data em que tiverem sido tomadas.

        Parágrafo único. Considerar-se-ão aprovadas tais deliberações se, decorridos 30 dias do seu recebimento pelo Ministro, sôbre elas não se pronunciar o Govêrno, em despacho, para mantê-las, no todo ou em parte, ou suscitar a respectiva reconsideração pela Junta Administrativa.

        Art 10. À J. Ad. compete:

        a) elaborar o seu regimento interno;

        b) baixar o orçamento anual do I. B .C. incluindo nêle, obrigatòriamente, as importâncias que julgar necessárias para atender ao disposto nas letras a , b e c do art. 2º e no nº 1 do art. 3º desta lei, de acôrdo com o Ministério da Agricultura e com as demais entidades citadas neste último dispositivo;

        c) fiscalizar a execução do orçamento, tomar e aprovar as contas de exercício anterior;

        d) apreciar o relatório anual da Diretoria, a qual conterá explícita demonstração das contas e dos atos praticados;

        e) expedir os regulamentos de competência do I. B. C. necessários à consecução das diretrizes e atribuições constantes dos arts. 2º e 3º desta lei e determinar as medidas financeiras que se tornarem necessárias;

        f) apreciar as estatísticas da produção que lhes sejam propostas pela Diretoria, discutindo-as e firmando pontos de vista ;

        g) criar e extinguir cargos e funções, fixar os respectivos vencimentos e gratificações.

        Parágrafo único. As medidas de amparo adotadas serão extensivas a todos os Estados produtores, em idênticas circunstâncias e guardadas as respectivas proporções de valores globais das regiões produtoras.

        Art 11. Os membros da J. Ad. terão um subsídio que constará dos orçamentos anuais, arbitrado pelo Ministro da Fazenda.

        Art 12. O I. B. C. terá uma diretoria constituída de 5 (cinco) membros, sendo que três, no mínimo, serão obrigatòriamente lavradores de café todos de nomeação do Presidente da República.

        § 1º Os diretores cafeicultores serão escolhidos pelo Presidente da República, de lista quíntupla que lhe será apresentada pelos representantes de cafeicultura na J. Ad.

        § 2º O Presidente da República designará um dos Diretores para presidente da Diretoria.

        § 3º São incompatíveis para o cargo de membro da Diretoria as pessoas diretamente interessadas no comércio do café.

        Art 13. Compete à Diretoria:

        1. A fiel observância e a execução integral das deliberações da J. Ad. que tenham sido aprovadas pelo Govêrno Federal.

        2. A superintendência e o contrôle imediato de todos os serviços da I. B. C.

        3. A elaboração anual da proposta do orçamento da despesa dos serviços relativos à administração do I. B. C.

        4. A organização do regulamento do pessoal do I .B. C.

        5. A convocação extraordinária da J. Ad.

        6. A elaboração do orçamento do custo da produção nas diversas regiões econômicas.

        7. A promoção de entendimentos com os estabelecimentos bancários oficiais sôbre o financiamento da produção cafeeira, consertando, sempre que possível, os pontos de vista relativos à política financeira do café.

        Art 14. A remuneração da Diretoria será fixada pelo Ministro da Fazenda.

        Art 15. Ao presidente da Diretoria compete:

        1. Representar o I. B. C., ativa e passìvamente, em Juízo ou em suas relações com terceiros.

        2. Efetivar as medidas administrativas devidamente aprovadas.

        3. Assinar com qualquer dos outros Diretores Cafeicultores cheques, ordens de pagamento e demais papéis relativos às despesas do I. B. C.

        4. Assinar com qualquer dos Diretores Cafeicultores contratos que importem na alienação de bens de propriedade do I. B. C. ou constituição de ônus reais sôbre os mesmos, prèviamente autorizados pela J. Ad., bem como outorgar procurações.

        5. Presidir às reuniões da Diretoria com voto deliberativo e de qualidade e convocá-la em caráter extraordinário.

        6. Nomear e promover os servidores do I. B. C., de acôrdo com quadro criado pela J. Ad., punir ou demitir êsses servidores, bem assim os do quadro efetivo como os da Tabela Numérica Suplementar, de que trata o art. 31 desta lei, na forma que o regulamento estabelece e mediante inquérito administrativo; conceder férias, remoções, licenças e abonos de faltas.

        7. Despachar todo o expediente do I. B. C.

        8. Convocar extraordinàriamente a J. Ad.

CAPÍTULO III
Do pessoal

        Art 16. Organizado o quadro do pessoal efetivo, os cargos e funções serão providos pelos ex-servidores do extinto D. N. C., da conformidade com o disposto na Lei nº 164, de 5 dezembro de 1947.

        § 1º No aproveitamento do pessoal a que se refere êste artigo, serão assegurados os vencimentos e as vantagens que os servidores percebiam à data em que foram dispensados do Departamento Nacional do Café, por força do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946.

        § 2º Quando não houver mais ex-servidores do D. N. C. a serem aproveitados, os lugares que se vagarem ou resultarem de ampliações de quadro, dos serviços serão preenchidos mediante concurso de título e provas.

        Art 17. O tempo de serviço prestado ao D. N. C., inclusive em sua fase de liquidação, será computado pelo I. B. C. para todos os efeitos de direito.

        Art 18. Os servidores do I. B. C. com 70 anos e mais de idade e os que forem considerados inválidos para o exercício de função serão aposentados pelo I. B. C., de conformidade com o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

        § 1º Ficam a cargo do Instituto Brasileiro do Café as aposentadorias concedidas pelo extinto Departamento Nacional do Café.

        § 2º Os proventos das aposentadorias, a que se refere êste artigo, serão revistos nos têrmos do art. 193 da Constituição Federal.

        Art 19. As contribuições dos servidores do I. B. C. para o IPASE serão calculadas nas mesmas bases estabelecidas para os funcionários públicos civis da União ficando-lhes asseguradas tôdas as vantagens de que gozam êstes últimos.

CAPÍTULO IV
Do patrimônio

        Art 20. O patrimônio do I. B. C. é constituído pelo acêrvo do extinto D. N. C., incluídos os seus haveres, direitos, obrigações e ações, bens móveis e imóveis, documentos e papéis do seu arquivo, que lhe serão incorporados na data de seu recebimento.

        Parágrafo único. A Comissão Liquidante do D. N. C. efetuará a entrega do patrimônio da extinta autarquia e o I. B. C. receberá dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da presente lei.

        Art 21. Tôdas as importâncias em dinheiro pertencentes ao I. B. C. serão obrigatòriamente depositadas em conta especial em seu nome, no estabelecimento bancário oficial a que se incumba o financiamento agrícola, sendo destinadas, com ressalva das que sejam necessárias ao custeio das despesas gerais e de administração, ao financiamento das medidas aprovadas pela J. Ad. na execução do Programa do I. B. C.

        Parágrafo único. O I. B. C. contratará com o banco a aplicação dêsses recursos, mediante participação no resultado das operações.

        Art 22. Os armazéns de propriedade do I. B. C. poderão ser organizados como armazéns gerais, ou aproveitados como reguladores.

        Parágrafo único. Os que forem julgados desnecessários poderão ser alienados mediante concorrência pública, com prévia autorização da J. Ad., para cada caso particular.

        Art 23. Os imóveis atualmente ocupados por usinas de café e outros que sirvam para o mesmo fim poderão ser arrendados à Cooperativa de Cafeicultores ou às Secretarias de Agricultura dos Estados, onde estiverem localizados.

        Parágrafo único. A maquinaria das usinas a que se refere o presente artigo, terá o destino que fôr determinado pela J. Ad., observado o disposto no art. 9º.

CAPÍTULO V
Da taxa

        Art 24. Para custeio dos serviços a seu cargo e atribuições que lhe competem, inclusive despesas de propaganda e outros encargos que venham a ser criados, o I. B. C. contará, além da renda do seu patrimônio, com o produto de uma taxa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por saca de 60 (sessenta) quilos de café, que é criada por esta Lei e será arrecadada na conformidade das instruções que baixará a sua Diretoria.

        Art 25. Nenhuma licença para exportação de café, em qualquer ponto do país, será expedida pela autoridade competente sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

        Art 26. Para os fins da presente lei, o I. B. C. poderá instalar e manter escritórios e delegados seus nas Capitais dos Estados, nos portos de exportação e mesmo no exterior.

        Parágrafo único. Nos locais onde não existam serviços organizados pelo I. B. C. poderá êste transferir, mediante acôrdo, parte de suas funções executivas aos Govêrnos Estaduais ou Instituições Cafeeiras capazes de, a seu juízo executá-las.

        Art 27. Enquanto não estiver constituída a J. Ad. a primeira diretoria composta de 3 (três) membros, de livre nomeação do Presidente da República, exercerá também os poderes daquela, competindo-lhe a guarda e a conservação do patrimônio do extinto Departamento Nacional do Café, por conta do qual correrão inicialmente as despesas e encargos do I. B. C.

        Parágrafo único. Constituída a J. Ad., o Presidente da República nomeará a Diretoria definitivamente na conformidade do art. 12 e seus parágrafos.

        Art 28. Os representantes do Brasil nos órgãos ligados à economia cafeeira no estrangeiro, ainda que sem função diplomática, serão nomeados pelo Presidente da República.

        Art 29. Os representantes do Brasil, a que se refere o artigo anterior, remeterão mensalmente ao I. B. C. para devida apreciação, relatórios e, se fôr o caso, balancetes mensais da receita e despesa, devendo ademais comparecer perante a J. Ad., pelo menos uma vez em cada ano, a fim de apresentar relatório escrito ou verbal sôbre as atividades dos órgãos a seu cargo.

        Art 30. Organizado o Quadro do Instituto Brasileiro do Café nos têrmos do art. 16, serão aposentados pelo novo órgão, conforme o § 2º do art. 191 da Constituição Federal, com os vencimentos e vantagens assegurados no § 1º, do referido art. 16, os ex-servidores do Departamento Nacional do Café dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, que, à data da instalação do referido órgão, contarem 70 anos ou mais de idade e os que forem considerados inválidos para o exercício da função.

        Art 31. Os atuais servidores do D. N. C. em liquidação, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, que não forem aproveitados no quadro efetivo, passarão, automàticamente, a servidores do I. B. C. integrando uma Tabela Numérica Suplementar que se extinguirá pelo aproveitamento de seus componentes no quadro, seja pelas vagas verificadas ou por qualquer outro motivo.

        Art 32. São extensivos ao Instituto Brasileiro do Café os privilégios da Fazenda Pública, quanto a uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda.

        Art 33. No caso de extinção do I. B. C., o acêrvo existente terá a destinação que fôr estabelecida pelas entidades representativas da lavoura cafeeira, as quais, para êsse fim, serão convocadas na própria lei que extinguir o Instituto.

        Art 34. Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Poder Executivo expedirá as necessárias instruções para a realização, dentro de igual prazo, da eleição dos primeiros representantes da lavoura cafeeira na J. Ad.

        Art 35. São revogados o Decreto nº 9.784, de 6 de setembro de 1946, e o Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, mantida a revogação do Decreto-lei nº 6.213, de 22 de janeiro de 1944.

        Art 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 37. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1952

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