Presidência
da República |
LEI Nº 986, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949.
(Vide Lei nº 2.354, de 1954) | Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947. |
Art 1º O parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, passa a ter esta redação:
"Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas".
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G.DUTRA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1949
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