Presidência
da República |
LEI No 409, DE 25 DE SETEMBRO DE 1948.
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho, constituídos de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas, na conformidade das tabelas anexas.
Art. 2º Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho nomear, demitir, conceder licenças e férias aos funcionários que integram o quadro do pessoal da respectiva Região, inclusive os que servem nas Juntas de Conciliação e Julgamento, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do trabalho igual competência com referência ao pessoal de sua Secretaria.
Art. 3º Com exceção dos cargos isolados cujo provimento poderá ser feito por livre nomeação os cargos iniciais de carreira serão preenchidos mediante concurso de provas e os cargos das classes superiores, ou promoção, observados os critérios, alternados, de antigüidade e merecimento, na forma que vier a ser fixada pelos Tribunais do trabalho.
Art. 4º Serão aproveitados nos mesmos cargos que desempenhavam ou em seus equivalentes os servidores que, na data desta Lei, se acham lotados ou em exercício nos diversos órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Aos atuais datilógrafos e extranumerários mensalistas, lotados ou em exercício nos diversos órgão da Justiça do Trabalho será assegurado o aproveitamento na classe inicial da carreira de escriturário desde que percebam vencimentos ou salários inferiores aos dessa classe.
Art. 5º Aos funcionários do quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atualmente lotados nos órgãos da Justiça do trabalho é assegurado o direito de opção pelo referido quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos em comissão que contarem quinze anos de serviço público, dos quais mais de cinco na Justiça do Trabalho, serão efetivados nos referidos cargos para todos os efeitos legais.
Art. 7º A todos os funcionários componentes dos quadros, ora estruturados, é assegurado o direito a 30 dias de férias anuais.
Art. 8º Aplica-se , no que couber, aos funcionários da Justiça do Trabalho, a legislação concernente aos servidores públicos civis da União.
Art. 9º São dispensados da exigência de interstício as primeiras promoções, para preenchimento dos cargos de carreira constantes dos quadros criados por esta Lei.
Art. 10 Serão apostilados os títulos de nomeação dos atuais funcionários, lotados nos órgãos da Justiça do Trabalho, e cujos cargos correspondam aos que integram os quadros, ora criados.
Art. 11 São extintos, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos isolados, de provimento em comissão e os de carreira, constantes da tabela anexa, pertencentes aos órgãos da Justiça do trabalho.
§ 1º São suprimidas as atuais funções gratificadas dos órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 2º São, também suprimidas as tabelas numéricas dos extranumerários mensalistas (T.N.M.), ordinárias e suplementar, assim como as de extranumerários diaristas (T.N.D), de todos os órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 12 No orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o exercício de 1948, é destacada e transferida para o orçamento dos órgãos do Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, da Verba 1 - Pessoal - Consignação1 - 01 - Pessoal Permanente, a quantia de Cr$ 6.493.800,00 (seis milhões quatrocentos e noventa e três mil e oitocentos cruzeiros) correspondente aos vencimentos do pessoal administrativo e cargos isolados e de carreira - atualmente lotado no Tribunal Superior do Trabalho, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 13 As dotações consignadas no orçamento da despesa, para o exercício de 1948, para os órgãos da Justiça do Trabalho, na Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente Consignação II - Pessoal extranumerário e Consignação III - 09 - Funções gratificadas, são substituídas pelas seguintes somas globais:
Verba 1 - Pessoal - Consignação 1 - 01 - Pessoal Permanente |
CR$ |
Tribunal Superior do Trabalho...................................... |
4.151.400,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 14 J.C.J. da 1ª Região |
3.093.000,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 14 J.C.J. da 2ª Região |
3.437.400,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 4 J.C.J da 3ª Região |
947.400,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 8 J.C.J da 4ª Região |
1.045.200,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 4 J.C.J da 5ª Região |
975.000,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 5 J.C.J da 6ª Região |
1.116.000,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 3 J.C.J da 7ª Região |
772.200,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 2 J.C.J da 8ª Região |
638.400,00 |
Consignação III - 09 - Funções Gratificadas |
|
Tribunal Superior do Trabalho...................................... |
146.400,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 14 J.C.J. da 1ª Região |
15.600,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 14 J.C.J. da 2ª Região |
15.600,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 4 J.C.J da 3ª Região |
12.600,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 8 J.C.J da 4ª Região |
12.600,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 4 J.C.J da 5ª Região |
12.600,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 5 J.C.J da 6ª Região |
12.600,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 3 J.C.J da 7ª Região |
4.800,00 |
Tribunal Regional do Trabalho e 2 J.C.J da 8ª Região |
4.800,00 |
Art. 14 Aos Tribunais Regionais do trabalho Incumbe promover no exercício de 1948 a distribuição dos créditos a que se refere o artigo anterior às Juntas de Conciliação e Julgamento das respectivas Regiões, de conformidade com as tabelas anexas e lotação aprovada para cada Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 15 É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, o crédito suplementar de Cr$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros), à Verba 1 - Pessoal - Consignação I - 01 - Pessoal Permanente a fim de atender, no exercício vigente, às despesas resultantes da presente Lei.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Morvan Figueiredo Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1948
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