Presidência
da República |
LEI No 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Revogado pela Lei Complementar nº 151, de 2015 | Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em instituição financeira oficial da União ou do Estado a que pertença o Município, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
§ 1o Os municípios poderão instituir fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos desta Lei.
§ 2o Ao município que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1o, será repassada pela instituição financeira referida no caput a parcela correspondente a setenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados a partir da vigência desta Lei.
§ 3o A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2o será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.
Art. 2o A habilitação do município ao recebimento das transferências referidas no § 2o do art. 1o fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja:
I a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2o do art. 1o e seus incisos;
II a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2o do art. 1o;
III a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:
a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
b) a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1o e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3o do mesmo art. 1o, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;
IV a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei; e
V a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
§ 1o Os fundos de reserva, de que trata o § 1o do art. 1o, terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
§ 2o Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1o, discriminando:
I o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
III o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1o do art. 2o, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 3o Os recursos repassados na forma desta Lei aos Municípios, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1o do art. 1o, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II da dívida fundada do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
Art. 4o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:
I a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
II a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2o.
§ 1o Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 2o, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso V do mesmo art. 2o.
§ 2o Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante, e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1o deste artigo.
Art. 5o Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inciso III do art. 2o, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso V do art. 2o, ficará o município excluído da sistemática de que trata o § 2o do art. 1o.
Art. 6o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1o Na situação prevista no caput, é facultado ao Município sacar no fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II do art. 2o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 2o O saque da parcela de que trata o § 1o somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no inciso III do art. 2o.
§ 3o Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1o, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 7o O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência dos Municípios, efetuados entre 1o de janeiro de 1999 e a véspera da data de publicação desta Lei.
Art. 8o Os municípios estabelecerão regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2003
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