Presidência
da República |
LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
Regulamento |
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade de forma
artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um
salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a
preservação da espécie.
Art. 1o O pescador profissional
que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal,
individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de
seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de
defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros
da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a
atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em
curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que
for menor.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 4o O pescador profissional
artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano
decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 5o A concessão do benefício não
será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador
profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta
Lei.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 6o O benefício do
seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 7o O período de recebimento do
benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o
caput
do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado
o disposto no § 4º do referido artigo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 9º A concessão e a renovação do benefício de que trata o caput serão realizadas após checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Art. 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar
ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
(Vide Adin 3464)
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima
de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como
pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada
da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a
área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido
entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário,
exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os
beneficiários nos termos do regulamento.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador
não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de
transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou
assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o
pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
I - registro como Pescador Profissional, categoria
artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com
antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do
benefício;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a
empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste,
além do registro da operação realizada, o valor da respectiva
contribuição previdenciária, de que trata o
§ 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição
previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
III - outros estabelecidos em ato do
Ministério Previdência Social que comprovem:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
a) o exercício da profissão, na forma do art.
1º desta Lei;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
b) que se dedicou à pesca, em caráter
ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e
(Incluída pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
c) que não dispõe de outra fonte de renda
diversa da decorrente da atividade pesqueira.
(Incluída pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 3º O INSS, no ato da habilitação ao
benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o
pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da
Lei nº 8.212, de
1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o
que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 4º O Ministério Previdência Social poderá,
quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do
benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8o Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8º
Desde que
atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de
seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja
família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,
e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável
pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros
previstos nos
incisos I,
II,
III
e IV do caput
do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo
mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego.
(Redação dada pela Lei nº
14.342, de 2022)
(Revogado
pela Lei nº 14.601, de 2023)
Vigência
§ 9o Para fins do disposto no § 8o,
o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública
federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com
condicionalidades as informações necessárias para identificação dos
beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as
relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício.
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
(Revogado
pela Lei nº 14.601, de 2023)
Vigência
§ 10. Caso a
suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6
(seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos
excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal
responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com
condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta
por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente
ressarcido o valor pago indevidamente.
(Incluído pela Lei nº
14.342, de 2022)
(Revogado
pela Lei nº 14.601, de 2023)
Vigência
Art. 3o Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4o O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada;
II - início de percepção de outra renda;
IV - desrespeito ao período de defeso; ou
V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogada a Lei nº
8.287, de 20 de dezembro de 1991.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003
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