Presidência
da República |
LEI No 10.511, DE 11 DE JULHO DE 2002.
Altera o Quadro VI da Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro VI da Lei nº
10.407, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as alterações constantes do
Anexo e do art. 2o desta Lei.
Art. 2o A despesa decorrente das autorizações concedidas ao Poder Executivo no Quadro VI, considerando as alterações desta Lei, fica limitada ao montante de R$ 1.006.329.218,00 (um bilhão, seis milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e dezoito reais), equivalente ao total das dotações consignadas na Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as ações "0533 Alocação e remanejamento de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo, 0623 Pagamento de pessoal decorrente de provimento por meio de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo, e 0707 Reestruturação de cargos e carreiras no âmbito do Poder Executivo".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2002
ANEXO
QUADRO VI
(Art. 59 da Lei n
º10.266, de 24 de julho de 2001 LDO 2002).II ..............................................................................
b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas;
c) Jurídica, até 1.000 vagas;
.....................................................................................................
e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas;
......................................................................................(NR)
III ...............................................................................................................................
e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas;
f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS;
g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas FCT; e
h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas (NR); e
IV reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos-administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino."(NR)