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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.511, DE 11 DE JULHO DE 2002.

Altera o Quadro VI da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro VI da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo e do art. 2o desta Lei.

Art. 2o A despesa decorrente das autorizações concedidas ao Poder Executivo no Quadro VI, considerando as alterações desta Lei, fica limitada ao montante de R$ 1.006.329.218,00 (um bilhão, seis milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e dezoito reais), equivalente ao total das dotações consignadas na Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as ações "0533 – Alocação e remanejamento de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo, 0623 – Pagamento de pessoal decorrente de provimento por meio de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo, e 0707 – Reestruturação de cargos e carreiras no âmbito do Poder Executivo".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  12.7.2002

ANEXO

QUADRO VI

(Art. 59 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001 – LDO 2002).

"4 – PODER EXECUTIVO

II – ..............................................................................

b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas;

c) Jurídica, até 1.000 vagas;

.....................................................................................................

e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas;

......................................................................................(NR)

III – ...............................................................................................................................

e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas;

f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS;

g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas – FCT; e

h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas (NR); e

IV – reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos-administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino."(NR)