Presidência
da República |
LEI No 10.410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.
Mensagem
de veto
(Vide Decreto nº 7;937.
de 2013) |
Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente,
composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental,
Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar
Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente MMA
e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Ibama.
(Vide Decreto nº 7;937. de
2013)
Art. 1o Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 1o Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita. (Regulamento)
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, ficam criados:
I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;
II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.
§ 3o Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1o que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4o Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3o aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei.
§ 5o No uso da prerrogativa prevista no § 1o, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo.
Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:
I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:
a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;
b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle; e
III - desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.
Art. 3o São atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 4o São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
I regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II monitoramento ambiental;
III gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VI estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas
por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas de modo a
caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja
requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
Art. 5o São atribuições do cargo de Analista Administrativo o
exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de todos os
equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 5o É atribuição do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
Art. 6o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
I prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;
II execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e
III orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.
Parágrafo único.
(Vide Medida Provisória nº
304, de 2006)
Parágrafo único. O exercício das atividades de
fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser
precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam
vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.
(Incluído pela Lei nº
11.357, de 2006).
(Vide Medida
Provisória nº 366, de 2007)
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Art. 7o São atribuições do cargo de Técnico Administrativo a
atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e
recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 7o Constitui atribuição do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
Art. 8o São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo o
desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico, relativas ao
exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de
equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 8o Constitui atribuição do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
Art. 9o As atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. O ingresso nos cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante
prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas.
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1o desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 1o Na hipótese do art. 4o, parágrafo único, o
concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização.
§ lo O concurso de que trata o caput poderá ser organizado em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:
I curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de
Gestor e Analista Ambiental;
I - diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
II diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica,
conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e
Analista Administrativo;
II - diploma de graduação em nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
III diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico equivalente, para o
cargo de Técnico Ambiental; e
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
IV diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal específica, se for
o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.
IV - certificado de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 3o Para acesso às áreas de especialização a que se referem o
parágrafo único do art. 4o e o § 1o, poderão ser
estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e
titulação.
§ 3o O concurso para o ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá ser realizado por área de especialização, podendo ser exigida formação específica, conforme estabelecido no edital. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
Art. 11-A. É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício. (Incluído pela Lei nº 12.856, de 2013)
Parágrafo único. Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.856, de 2013)
Art. 12. Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de
Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III.
Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de
Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III, com
efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O padrão de ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá
variar de acordo com a especialização à qual o servidor for alocado, quando utilizada a
prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4o.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o A investidura em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo,
Analista Administrativo, Técnico Ambiental, e Técnico Administrativo ocorrerá,
exclusivamente, no padrão inicial da respectiva tabela.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de
provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de
que trata o art. 1o desta Lei, terá a seguinte composição:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista
Ambiental - GDAEM, de que trata a
Lei nº 11.156, de 29 de
julho de 2005.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput
não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata
a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos titulares
dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio
Ambiente, de que trata o art. 1o desta Lei, terá a seguinte
composição:
(Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; e
(Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a
Lei nº 11.156,
de 29 de julho de 2005.
(Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)a) Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II - para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 13-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1o, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)§ 1o Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3o
A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será
concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do
Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
(Incluído pela
Lei nº 12.778, de 2012)
I - para
os ocupantes de cargos de nível superior:
(Incluído pela
Lei nº 12.778, de 2012)
a)
Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo
de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;
ou
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b)
Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo
de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e
(Incluído pela
Lei nº 12.778, de 2012)
II - para
os ocupantes de cargos de nível intermediário:
(Incluído pela
Lei nº 12.778, de 2012)
a)
Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos
mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de
capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e
oitenta) horas; ou
(Incluído pela
Lei nº 12.778, de 2012)
b)
Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos
mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de
capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e
cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de
conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
(Incluído pela
Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3o A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
I - para os ocupantes de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e (Incluída pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Incluída pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
§ 4o A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 5o É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 13-C. A partir de 1o de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o, passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
Art. 15. Para os fins do art. 14, progressão funcional é a passagem do servidor para o
padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo
ocorrer:
Art. 15. O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o desta Lei observará as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
I por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação de desempenho
funcional especificamente voltada para essa finalidade, hipótese em que o interstício
entre os padrões corresponderá a 1 (um) ano, contado da divulgação do resultado da
última avaliação efetuada;
I - para fins de progressão funcional: (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
II por antigüidade, sempre que, no interregno de 3 (três) avaliações de
desempenho subseqüentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão
funcional por merecimento.
II - para fins de promoção: (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 1o Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea c do inciso II do caput, será desconsiderada nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data da publicação, para permitir a adequação do órgão, das entidades e dos servidores a essa exigência. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 2o A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 3o Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do caput e c do inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 4o Os critérios de progressão previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput aplicam-se a partir de lo de janeiro de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
Art. 16. A avaliação de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente
e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1o A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a
verificação da observância dos seguintes critérios:
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
I cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo;
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
II produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de
qualidade e economicidade;
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
III assiduidade;
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
IV pontualidade;
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
V disciplina.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em
conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado
insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em
avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos
previstos no § 1o.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3o Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 4o No estabelecimento dos padrões a que se refere o inciso II do §
1o, é vedada a aferição de resultados com base em número de autos de
infração ou de busca e apreensão lavrados, ou fundada na arrecadação decorrente da
expedição desses atos ou de outros similares.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 5o A avaliação de desempenho será realizada por comissão de
avaliação composta por 4 (quatro) servidores, pelo menos 3 (três) deles estáveis, com
3 (três) anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e
todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu
chefe imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou
respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por
manifestação expressa do servidor avaliado.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 6o O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz
e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o § 5o.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 7o O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com
base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação
dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de
avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas
testemunhais e documentais.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 8o É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 16-A. O interstício para a progressão funcional e promoção, na forma prevista na alínea a dos incisos I e II do caput do art. 15, será computado em dias, se contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 1o No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o caput observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 2o A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 3o Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 4o Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
Art. 17. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela
dando-se ciência ao interessado.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 17-A. Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o.
§ 1o A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 2o As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
Art. 17-B. O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade na realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
Art. 18. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer
reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 18-A. Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do órgão de lotação e no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
Art. 19. O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de
convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem
como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta
ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 20. O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em
especial as destinadas a promover a capacitação, ou treinamento do servidor avaliado.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 21. O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências
identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação
previstos nesta Lei.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 22. As necessidades de capacitação, ou treinamento do servidor cujo desempenho
tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da
entidade.
(Revogado peela Lei nº
13.026, de 2014)
Art. 23. É obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para
apuração da infração a que se refere o art. 117,
XV, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no caso de 2 (duas)
avaliações insuficientes consecutivas, ou de 3 (três), no período de 5 (cinco) anos,
em que seja obtido esse resultado, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla
defesa. (Revogado
pela Lei nº 12.778, de 2012)
Parágrafo único. Não poderá participar da comissão destinada à execução do
processo a que se refere o caput servidor ou autoridade que tenha emitido
manifestação por ocasião da avaliação de desempenho.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 24. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro da classe imediatamente superior, exigindo-se, além dos requisitos previstos
para a progressão funcional, a conclusão, com aproveitamento, de curso de capacitação
especificamente voltado para essa finalidade.
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 25. Enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a
progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um)
ano. (Revogado
pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. São criados, no âmbito da Agência Nacional de Águas ANA, de modo a compor seu quadro de pessoal, 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Regulador, 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, destinados à execução das atribuições legalmente instituídas pela Lei no 9.984, de 17 de junho de 2000, e 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador.
Art. 28. A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2002
Vencimentos básicos dos cargos de Gestor
Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental e de Analista Administrativo
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VENCIMENTOS
BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA
AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
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VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR
AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E
ANALISTA ADMINISTRATIVO
Em R$
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ANEXO I
(Redação dada pela Lei
nº 12.778, de 2012)
VENCIMENTOS
BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR
ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
Em R$
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ANEXO I
(Redação dada pela Lei
nº 13.324, de 2016)
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
Em R$
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
||
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
1o de janeiro de 2015 |
1o de agosto de 2016 |
1o de janeiro de 2017 |
|
III |
6.754,50 |
7.126,00 |
7.482,30 |
ESPECIAL |
II |
6.526,09 |
6.885,02 |
7.229,28 |
|
I |
6.305,40 |
6.652,20 |
6.984,81 |
|
V |
5.948,49 |
6.275,66 |
6.589,44 |
|
IV |
5.747,33 |
6.063,43 |
6.366,60 |
B |
III |
5.552,98 |
5.858,39 |
6.151,31 |
|
II |
5.365,20 |
5.660,29 |
5.943,30 |
|
I |
5.183,76 |
5.468,87 |
5.742,31 |
|
V |
4.890,34 |
5.159,31 |
5.417,27 |
A |
IV |
4.724,97 |
4.984,84 |
5.234,09 |
|
III |
4.565,19 |
4.816,28 |
5.057,09 |
|
II |
4.410,81 |
4.653,40 |
4.886,07 |
|
I |
4.261,65 |
4.496,04 |
4.720,84 |
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
8.155,71 |
II |
7.879,92 |
|
I |
7.613,44 |
|
B |
V |
7.182,49 |
IV |
6.939,59 |
|
III |
6.704,93 |
|
II |
6.478,20 |
|
I |
6.259,12 |
|
A |
V |
5.904,82 |
IV |
5.705,16 |
|
III |
5.512,23 |
|
II |
5.325,82 |
|
I |
5.145,72 |
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
8.155,71 |
II |
7.879,92 |
|
I |
7.613,44 |
|
B |
V |
7.182,49 |
IV |
6.939,59 |
|
III |
6.704,93 |
|
II |
6.478,20 |
|
I |
6.259,12 |
|
A |
V |
5.904,82 |
IV |
5.705,16 |
|
III |
5.512,23 |
|
II |
5.325,82 |
|
I |
5.145,72 |
Vencimentos básicos do cargo de Técnico
Ambiental e de Técnico Administrativo
|
|
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ANEXO II
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
VENCIMENTOS
BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E
DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
|
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VENCIMENTO BÁSICO |
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VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO
AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Em R$
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|
ANEXO II
(Redação dada pela Lei
nº 12.778, de 2012)
VENCIMENTOS
BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO
AMBIENTAL E
DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Em R$
|
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|
|||
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|
ANEXO II
(Redação dada pela Lei
nº 13.324, de 2016)
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Em R$
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
1o de janeiro de 2015 |
1o de agosto de 2016 |
1o de janeiro de 2017 |
|
III |
2.975,44 |
3.139,09 |
3.296,04 |
ESPECIAL |
II |
2.902,87 |
3.062,53 |
3.215,65 |
|
I |
2.832,07 |
2.987,83 |
3.137,23 |
|
IV |
2.697,21 |
2.845,56 |
2.987,83 |
C |
III |
2.631,42 |
2.776,15 |
2.914,96 |
|
II |
2.567,24 |
2.708,44 |
2.843,86 |
|
I |
2.504,62 |
2.642,37 |
2.774,49 |
|
IV |
2.443,54 |
2.577,93 |
2.706,83 |
B |
III |
2.327,18 |
2.455,17 |
2.577,93 |
|
II |
2.270,42 |
2.395,29 |
2.515,06 |
|
I |
2.215,04 |
2.336,87 |
2.453,71 |
|
IV |
2.161,02 |
2.279,88 |
2.393,87 |
A |
III |
2.108,31 |
2.224,27 |
2.335,48 |
|
II |
2.056,89 |
2.170,02 |
2.278,52 |
|
I |
2.006,72 |
2.117,09 |
2.222,94 |
ANEXO II
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
3.592,68 |
II |
3.505,06 |
|
I |
3.419,58 |
|
C |
IV |
3.256,73 |
III |
3.177,31 |
|
II |
3.099,81 |
|
I |
3.024,19 |
|
B |
IV |
2.950,44 |
III |
2.809,94 |
|
II |
2.741,42 |
|
I |
2.674,54 |
|
A |
IV |
2.609,32 |
III |
2.545,67 |
|
II |
2.483,59 |
|
I |
2.423,00 |
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
3.592,68 |
II |
3.505,06 |
|
I |
3.419,58 |
|
C |
IV |
3.256,73 |
III |
3.177,31 |
|
II |
3.099,81 |
|
I |
3.024,19 |
|
B |
IV |
2.950,44 |
III |
2.809,94 |
|
II |
2.741,42 |
|
I |
2.674,54 |
|
A |
IV |
2.609,32 |
III |
2.545,67 |
|
II |
2.483,59 |
|
I |
2.423,00 |
Vencimentos básicos do cargo de Auxiliar
Administrativo
|
|
|
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ANEXO III
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VENCIMENTOS
BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
|
|
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VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
Em R$
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ANEXO III
(Redação dada pela Lei
nº 12.778, de 2012)
VENCIMENTOS
BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
a) Efeitos financeiros a partir de 1ºde julho de 2010 até 31 de dezembro de 2012 (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
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b) Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013, 1o de janeiro de 2014 e 1o de janeiro de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)Em R$
|
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ANEXO III
(Redação dada pela Lei
nº 13.324, de 2016)
VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
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EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1o de janeiro de 2015 |
1o de agosto de 2016 |
1o de janeiro de 2017 |
||
ESPECIAL |
III |
1.615,19 |
1.704,03 |
1.789,23 |
II |
1.556,98 |
1.642,61 |
1.724,74 |
|
I |
1.501,01 |
1.583,57 |
1.662,74 |
ANEXO III
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
1.950,26 |
II |
1.879,97 |
|
I |
1.812,39 |
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
1.950,26 |
II |
1.879,97 |
|
I |
1.812,39 |
ANEXO IV
(Incluído pela Lei nº
12.778, de 2012)
VALORES DA
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
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b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
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ANEXO IV
(Redação dada pela Lei
nº 13.324, de 2016)
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Em R$
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|
b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DA GQ A PARTIR DE |
|||||||
1o de janeiro de 2015 |
1o de agosto de 2016 |
1o de janeiro de 2017 |
|||||||
Nível I |
Nível II |
Nível I |
Nível II |
Nível IIII |
Nível I |
Nível II |
Nível IIII |
||
|
III |
261,00 |
522,00 |
275,00 |
551,00 |
825,00 |
289,00 |
579,00 |
867,00 |
ESPECIAL |
II |
251,00 |
502,00 |
265,00 |
530,00 |
795,00 |
278,00 |
557,00 |
834,00 |
|
I |
242,00 |
483,00 |
255,00 |
510,00 |
765,00 |
268,00 |
536,00 |
804,00 |
|
IV |
232,00 |
464,00 |
245,00 |
490,00 |
735,00 |
257,00 |
515,00 |
771,00 |
C |
III |
223,00 |
446,00 |
235,00 |
471,00 |
705,00 |
247,00 |
495,00 |
741,00 |
|
II |
215,00 |
429,00 |
227,00 |
453,00 |
681,00 |
238,00 |
476,00 |
714,00 |
|
I |
206,00 |
412,00 |
217,00 |
435,00 |
651,00 |
228,00 |
457,00 |
684,00 |
|
IV |
198,00 |
395,00 |
209,00 |
417,00 |
627,00 |
219,00 |
438,00 |
657,00 |
B |
III |
190,00 |
379,00 |
200,00 |
400,00 |
600,00 |
210,00 |
420,00 |
630,00 |
|
II |
182,00 |
363,00 |
192,00 |
383,00 |
576,00 |
202,00 |
402,00 |
606,00 |
|
I |
174,00 |
348,00 |
184,00 |
367,00 |
552,00 |
193,00 |
385,00 |
579,00 |
|
IV |
167,00 |
333,00 |
176,00 |
351,00 |
528,00 |
185,00 |
369,00 |
555,00 |
A |
III |
160,00 |
319,00 |
169,00 |
337,00 |
507,00 |
177,00 |
354,00 |
531,00 |
|
II |
156,00 |
310,00 |
165,00 |
327,00 |
495,00 |
173,00 |
343,00 |
519,00 |
|
I |
152,00 |
302,00 |
160,00 |
319,00 |
480,00 |
168,00 |
335,00 |
504,00 |
ANEXO IV
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
||
Nível I |
Nível II |
Nível III |
||
ESPECIAL |
III |
630,62 |
1.258,95 |
1.892,24 |
II |
606,59 |
1.212,03 |
1.820,30 |
|
I |
583,70 |
1.165,10 |
1.751,63 |
|
B |
V |
560,81 |
1.120,47 |
1.682,96 |
IV |
539,06 |
1.076,97 |
1.617,56 |
|
III |
518,46 |
1.034,63 |
1.555,43 |
|
II |
497,86 |
993,43 |
1.493,30 |
|
I |
477,26 |
952,22 |
1.432,26 |
|
A |
V |
457,80 |
914,46 |
1.373,40 |
IV |
438,34 |
876,69 |
1.314,54 |
|
III |
420,03 |
840,06 |
1.260,04 |
|
II |
401,72 |
804,58 |
1.205,54 |
|
I |
385,70 |
769,10 |
1.157,58 |
b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
||
Nível I |
Nível II |
Nível III |
||
ESPECIAL |
III |
315,01 |
631,11 |
945,03 |
II |
303,02 |
607,13 |
909,06 |
|
I |
292,12 |
584,24 |
876,36 |
|
C |
IV |
280,13 |
561,35 |
840,39 |
III |
269,23 |
539,55 |
807,69 |
|
II |
259,42 |
518,84 |
778,26 |
|
I |
248,52 |
498,13 |
745,56 |
|
B |
IV |
238,71 |
477,42 |
716,13 |
III |
228,90 |
457,80 |
686,70 |
|
II |
220,18 |
438,18 |
660,54 |
|
I |
210,37 |
419,65 |
631,11 |
|
A |
IV |
201,65 |
402,21 |
604,95 |
III |
192,93 |
385,86 |
578,79 |
|
II |
188,57 |
373,87 |
565,71 |
|
I |
183,12 |
365,15 |
549,36 |
ANEXO IV
(Redação dada pela
Lei nº 14.673, de 2023)
Produção de efeitos
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
||
Nível I |
Nível II |
Nível III |
||
ESPECIAL |
III |
630,62 |
1.258,95 |
1.892,24 |
II |
606,59 |
1.212,03 |
1.820,30 |
|
I |
583,70 |
1.165,10 |
1.751,63 |
|
B |
V |
560,81 |
1.120,47 |
1.682,96 |
IV |
539,06 |
1.076,97 |
1.617,56 |
|
III |
518,46 |
1.034,63 |
1.555,43 |
|
II |
497,86 |
993,43 |
1.493,30 |
|
I |
477,26 |
952,22 |
1.432,26 |
|
A |
V |
457,80 |
914,46 |
1.373,40 |
IV |
438,34 |
876,69 |
1.314,54 |
|
III |
420,03 |
840,06 |
1.260,04 |
|
II |
401,72 |
804,58 |
1.205,54 |
|
I |
385,70 |
769,10 |
1.157,58 |
b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
||
Nível I |
Nível II |
Nível III |
||
ESPECIAL |
III |
315,01 |
631,11 |
945,03 |
II |
303,02 |
607,13 |
909,06 |
|
I |
292,12 |
584,24 |
876,36 |
|
C |
IV |
280,13 |
561,35 |
840,39 |
III |
269,23 |
539,55 |
807,69 |
|
II |
259,42 |
518,84 |
778,26 |
|
I |
248,52 |
498,13 |
745,56 |
|
B |
IV |
238,71 |
477,42 |
716,13 |
III |
228,90 |
457,80 |
686,70 |
|
II |
220,18 |
438,18 |
660,54 |
|
I |
210,37 |
419,65 |
631,11 |
|
A |
IV |
201,65 |
402,21 |
604,95 |
III |
192,93 |
385,86 |
578,79 |
|
II |
188,57 |
373,87 |
565,71 |
|
I |
183,12 |
365,15 |
549,36 |
ANEXO V
(Incluído pela Lei nº
12.778, de 2012)
ESTRUTURA DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
ANEXO VI
(Incluído pela Lei nº
12.778, de 2012)
TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
CARGO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
|
Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente |
C |
IV |
III |
ESPECIAL |
III |
II |
|||
II |
I |
|||
I |
||||
B |
IV |
|||
III |
||||
II |
||||
I |
||||
A |
IV |
|||
III |
||||
II |
||||
I |
*