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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.874, DE 29 DE ABRIL DE 1994.

Dispõe sobre restabelecimento do prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas nas áreas de atuação da Sudam e Sudene.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       Art. 1º Fica restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até 31 de dezembro do ano 2000, o prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.  (Vide Medida Provisória nº 1.740-31, de 1999)

       Art. 2º Ficam restabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até o exercício financeiro do ano 2001, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e no art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com alterações posteriores.

        Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1994

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