Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.765, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

Altera o art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, no exercício financeiro de 1993, que dispõe sobre a receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º O art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43...........................................................

VII - garantia de empréstimos concedidos ao Fundo Nacional de Saúde, com recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990."

       Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993

*