Presidência
da República |
LEI Nº 8.706, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993.
Mensagem de veto | Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam cometidos à Confederação Nacional do Transporte - CNT, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Transporte - SEST, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 2º Compete ao Sest, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.
Art. 3º Compete ao Senat, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional.
Parágrafo único. Os programas de formação
profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem
dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores
do Senat e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo
locais.
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. Os programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 2º Os programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 4º Caberá ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Transporte - CNT, elaborar os regulamentos e os atos constitutivos do SEST e do SENAT, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação desta Lei, promovendo-lhes nos dez dias subseqüentes o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 5º O SEST e o SENAT terão em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos:
I - Conselho Nacional;
II - Departamento Executivo;
III - Conselhos Regionais.
Art. 6º Os Conselhos Nacionais do SEST e do SENAT terão a seguinte composição:
I - o Presidente da CNT, que os presidirá;
II - um representante de cada uma das federações e das entidades nacionais filiadas à CNT;
III - um representante do Ministério da Previdência Social;
IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT).
Parágrafo único. Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da administração do SEST e do SENAT, bem como a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação.
Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:
I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;
II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;
III - pelas receitas operacionais;
IV - pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;
V - por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
§ 1º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de convênios.
§ 2º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.
Art. 8º As receitas do SEST e do SENAT, deduzidos dez por cento a título de taxa de administração superior a cargo da CNT, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores em transportes rodoviário, dos transportadores autônomos, dos seus familiares e dependentes, dos seus servidores, bem como dos trabalhadores de outras modalidades de transporte, que venham a ser a eles vinculados através de legislação específica.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1994:
I - cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI;
II - ficarão o SESI e o SENAI exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores dessas empresas;
III - (VETADO;)
IV - (VETADO;)
V - ficarão revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos internos do SESI e do SENAI, relativas às empresas de transporte rodoviário ou à prestação de serviços aos trabalhadores desta categoria, inclusive as que estabelecem a participação de seus representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades.
Art. 10. A criação do SEST e do SENAT não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do Sesi e do Senai.
Art. 11. O SEST e o SENAT poderão celebrar convênios para assegurar, transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores das empresas de transporte rodoviário e dos transportadores autônomos em unidades do SESI e do SENAI, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes.
Art. 12. As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.
Art. 13. Aplicam-se ao SEST e ao SENAT o art. 5º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, o art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o Decreto-Lei nº 772, de 19 de agosto de 1969.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1993
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