Presidência
da República |
LEI Nº 8.652, DE 29 DE ABRIL DE 1993
Mensagem de veto | Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Comuns
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
Da Receita Total
Art. 2º A receita total é estimada no valor de Cr$ 13.896.006.300.689.000,00 (treze quatrilhões, oitocentos e noventa e seis trilhões, seis bilhões, trezentos milhões e seiscentos e oitenta e nove mil cruzeiros).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Especificação | Valor |
1. Receita do Tesouro | 13.243.731.387.955 |
1.1 RECEITAS CORRENTES | 3.937.586.320.224 |
Receita Tributária | 1.684.432.471.446 |
Receita de Contribuições | 1.901.014.267.153 |
Receita Patrimonial | 297.318.667.945 |
Receita Agropecuária | 59.460.662 |
Receita Industrial | 985.711.073 |
Receita de Serviços | 11.142.601.202 |
Transferências Correntes | 727.016.920 |
Outras Receitas Correntes | 41.906.123.823 |
1.2 RECEITAS DE CAPITAL | 9.306.145.067.731 |
Operações de Crédito Internas | 8.268.001.045.733 |
Operações de Crédito Externas | 105.014.158.103 |
Alienação de Bens | 240.406.081 |
Amortização de Empréstimos | 215.666.621.404 |
Transferências de Capital | 2.632.990.907 |
Outras Receitas de Capital | 714.589.845.503 |
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as Transferências do Tesouro Nacional) | 652.274.912.734 |
2.1 RECEITAS CORRENTES | 517.725.639.616 |
2.2 RECEITAS DE CAPITAL | 134.549.273.118 |
TOTAL | 13.896.006.300.689 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 11.420.405.486.630.000,00 (onze quatrilhões, quatrocentos e vinte trilhões, quatrocentos e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 2.475.600.814.059.000,00 (dois quatrilhões, quatrocentos e setenta e cinco trilhões, seiscentos bilhões, oitocentos e quatorze milhões e cinqüenta e nove mil cruzeiros).
Seção II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
CÂMARA DOS DEPUTADOS | 18.061.700.804 | 18.061.700.804 | |
SENADO FEDERAL | 15.867.674.213 | 15.867.674.213 | |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO | 4.877.209.632 | 4.877.209.632 | |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | 2.279.887.063 | 2.279.887.063 | |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 5.981.155.637 | 5.981.155.637 | |
JUSTIÇA FEDERAL | 14.514.769.574 | 14.514.769.574 | |
JUSTIÇA MILITAR | 1.259.483.150 | 1.259.483.150 | |
JUSTIÇA ELEITORAL | 8.035.418.088 | 8.035.418.088 | |
JUSTIÇA DO TRABALHO | 42.512.041.269 | 42.512.041.269 | |
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS | 3.428.201.553 | 3.428.201.553 | |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 27.396.894.316 | 41.212.783.982 | 68.609.678.298 |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 103.850.703.012 | 30.153.523.862 | 134.004.226.874 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA | 156.257.170.173 | 141.881.469.503 | 298.138.639.676 |
MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL | 209.066.939.440 | 36.877.500 | 209.103.816.940 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 48.526.907.546 | 825.141.440 | 49.352.048.986 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 118.246.106.637 | 99.397.777.398 | 217.643.884.035 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO | 205.780.591.752 | 64.990.787.846 | 270.771.379.598 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 71.982.506.663 | 41.101.351.115 | 113.083.857.778 |
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO | 2.834.401.065 | 6.267.885.032 | 9.102.286.097 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | 23.501.594.937 | 684.843.540 | 24.186.438.477 |
MINISTÉRIO DA MARINHA | 65.020.269.630 | 44.030.233.740 | 109.050.503.370 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 18.794.363.830 | 1.251.975.362 | 20.046.339.192 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 1.074.794.143.511 | 73.869.276.888 | 1.148.663.420.399 |
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO | 6.230.045.252 | 6.230.045.252 | |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 25.975.708.734 | 3.988.562 | 25.979.697.296 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE | 286.840.814.395 | 12.486.401.089 | 299.327.215.484 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO | 483.912.958.029 | 739.128.555 | 484.652.086.584 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 166.972.872.101 | 52.943.848.317 | 219.913.651.418 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 3.071.514.997 | 3.071.514.997 | |
MINISTÉRIO DA CULTURA | 4.453.182.389 | 48.668.451 | 4.501.850.840 |
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL | 172.728.941.997 | 32.047.135.933 | 204.776.077.930 |
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE | 14.745.073.368 | 8.301.814.619 | 23.046.887.987 |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 8.517.752.665.965 | 8.517.752.665.965 | |
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO | 224.267.758.820 | 224.267.758.820 | |
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS | 771.277.990.282 | 771.277.990.282 | |
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO | 252.624.613.528 | 252.624.613.528 | |
SUBTOTAL | 13.173.721.204.352 | 652.274.912.734 | 13.825.996.117.086 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 70.010.183.603 | 70.010.183.603 | |
TOTAL | 13.243.731.387.955 | 652.274.912.734 | 13.896.006.300.689 |
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO III
Da Autorização para Abertura de Créditos
Art. 6º Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;
b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta Lei; e
c) da Reserva de Contingência;
II - remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade;
III - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:
a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e
b) do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 8º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 59.739.601 (cinqüenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e um) Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta Lei e não computadas as entidades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, é fixada em Cr$646.383.541.210.000,00 (seiscentos e quarenta e seis trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões e duzentos e dez mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
Cr$1.000,00
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO | |
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 897.750.736 |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 2.722.467.605 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 208.944.326 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 49.086.848.007 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 916.839.670 |
MINISTÉRIO DA MARINHA | 4.108.500 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 356.326.499.952 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 9.523.024.336 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE | 1.069.257.919 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 38.081.309.148 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 187.546.491.011 |
TOTAL | 646.383.541.210 |
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 11. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustrações de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
CR$1.000,00
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS TÍTULOS DE LONGO PRAZO | 431.208.653.985 |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 57.346.170.384 |
- DO TESOURO | 13.251.858.969 |
- DEMAIS | 44.094.311.415 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO | 157.828.716.841 |
- INTERNAS | 51.577.837.990 |
- EXTERNAS | 106.250.878.851 |
TOTAL | 646.383.541.210 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e
II - quando da abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a dotações relacionadas com transferências, repasses ou participações acionárias em empresas estatais, realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta Lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.
Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Wando Pereira Borges
Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993 e retificado em 28.9.1993 e 24.12.1993
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