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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.616, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera o art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º O art. 55 da Lei nº. 8.447, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 55. ..............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 6º Para os efeitos do disposto neste artigo, e na ausência, no projeto de lei orçamentária para 1993, de programação para qualquer órgão ou unidade orçamentária, considerar-se-á como tal a programação daquele órgão ou unidade orçamentária constante da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, com os valores deflacionados para preços de abril de 1992 pelo quociente apurado entre o fator correspondente à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, entre abril de 1991 e abril de 1992, e o fator 9,224 (nove inteiros e duzentos e vinte e quatro milésimos)."

         Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992

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