Presidência
da República |
LEI No 8.494, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.
Conversão da MPV nº 307, de 1992. | Dispõe sobre a extinção do Índice de Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação residencial, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É extinto, a partir de 1° de agosto de 1992, o Índice de Salários Nominais Médios (ISN), de que trata o art. 18 da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991.
Art. 2° Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:
I - do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação da medida provisória que deu origem a esta Lei e o mês de julho de 1992, inclusive;
II - do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este artigo.
§ 1° Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades idôneas.
§ 2° O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.
Art. 3° A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:
I - ao salário mínimo;
II - à taxa de câmbio;
III - à Taxa Referencial de Juros - TR;
IV - à Unidade Fiscal de Referência - Ufir.
Art. 4° Na ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de árbitro por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice que regerá o reajuste.
Art. 5° O índice convencionado pelas partes nos termos desta Lei não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.
Parágrafo único. Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.
Art. 6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 304, de 28 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves
Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.11.1992
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