Presidência
da República |
LEI Nº 8.409, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Comuns
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
Seção Única
Da receita total
Art. 2° A receita total é estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).
Art. 3° As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Especificação | Valor |
1. Receita do Tesouro | 456.940.964.512 |
1.1 Receitas Correntes | 210.151.713.659 |
Receita Tributária | 89.440.186.572 |
Receita de Contribuições | 109.885.333.708 |
Receita Patrimonial | 2.533.773.841 |
Receita Agropecuária | 1.079.134 |
Receita Industrial | 36.392.047 |
Receita de Serviços | 2.590.352.541 |
Transferências Correntes | 361.568.335 |
Outras Receitas Correntes | 5.303.027.481 |
1.2 Receitas de Capital | 246.789.250.853 |
Operações de Crédito Internas | 204.958.435.779 |
Operações de Crédito Externas | 4.589.443.253 |
Amortização de Empréstimos | 15.862.596.777 |
Outras Receitas de Capital | 21.378.775.044 |
2. Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 21.467.928.388 |
2.1 Receitas Correntes | 17.177.724.417 |
2.2 Receitas de Capital | 4.290.203.971 |
Total | 478.408.892.900 |
CAPÍTULO II
Da Fixação da Despesa
Seção I
Da despesa total
Art. 4° A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros).
Seção II
Da distribuição da despesa por órgãos
Art. 5. A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Distribuição por Órgãos | Tesouro | Outras Fontes | Total |
Câmara dos Deputados | 694.535.626 | 694.535.626 | |
Senado Federal | 560.771.114 | 560.771.114 | |
Tribunal de Contas da União | 177.177.617 | 177.177.617 | |
Supremo Tribunal Federal | 109.481.068 | 109.481.068 | |
Superior Tribunal de Justiça | 292.330.894 | 292.330.894 | |
Justiça Federal | 782.744.226 | 782.744.226 | |
Justiça Militar | 54.735.668 | 54.735.668 | |
Justiça Eleitoral | 287.932.323 | 287.932.323 | |
Justiça do Trabalho. | 1.590.591.780 | 1.590.591.780 | |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 139.326.481 | 139.326.481 | |
Presidência da República. | 8.341.098.611 | 3.311.964.656 | 11.653.063.267 |
Ministério da Aeronáutica. | 4.792.601.001 | 1.463.285.844 | 6.255.886.845 |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. | 7.541.927 453 | 847.310.659 | 8.399.238.112 |
Ministério da Ação Social | 7.856.640.066 | 5.534.400 | 7.862.174.466 |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 7.353.489.174 | 6.561.855.004 | 13.915.344.178 |
Ministério da Educação | 10.528.568.603 | 1.933.278.163 | 12.461.846.766 |
Ministério do Exército | 4.213.920.130 | 451.137.355 | 4.665.057.485 |
Ministério da infra-estrutura | 9.943.104.630 | 1.827.308.712 | 11.770.413.342 |
Ministério da Justiça. | 1.215.337.837 | 275.253.444 | 1.490.591.281 |
Ministério da Marinha. | 3.358.245.518 | 1.795.895.975 | 5.154.141.493 |
Ministério Público da União | 267.238.309 | 267.238.309 | |
Ministério das Relações Exteriores | 845.572.950 | 361.581 | 845.934.531 |
Ministério da Saúde | 18.396.283.986 | 1.210.059.662 | 19.606.343.648 |
Ministério do Trabalho e da Previdência Social | 76.754.555.491 | 1.710.993.482 | 78.465.548.973 |
Encargos Financeiros da União | 218.390.312.109 | 218.390.312.109 | |
Encargos Previdenciários da União | 13.812.870.568 | 13.812.870.568 | |
Transferências a Estados, DF e Municípios | 41.243.012.402 | 41.243.012.402 | |
Operações Oficiais de Crédito | 15.991.026.578 | 15.991.026.578 | |
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização | 96.988.411 | 63.689.451 | 160.677.862 |
Subtotal | 455.632.420.624 | 21.467.928.388 | 477.100.349.012 |
Reserva de Contingência | 1.308.543.888 | 1.308.543.888 | |
Total | 456.940.964.512 | 21.467.928.388 | 478.408.892.900 |
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
Da Autorização para Abertura de Créditos
Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos:
a) da Reserva de Contingência; e
b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;
II - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a) operações realizadas no 2° semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992;
b) operações realizadas durante o exercício de 1992; ou
c) antecipação de cronogramas de recebimento;
IV - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3° do art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
V - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:
a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e
b) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;
VI abrir créditos suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da Reserva de Contingência.
§ 1° A abertura dos créditos de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste e Nordeste.
§ 2° Aplica-se aos créditos especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI deste artigo o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei n° 8.029/90 para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.
Parágrafo único. Na incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b, do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 33.000.000 (trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.
TÍTULO III
Do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 9° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos | |
Especificação r | Valor |
Presidência da República | 87.171.706 |
Ministério da Aeronáutica | 300.639.768 |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária | 823.899.750 |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 6.124.478.751 |
Ministério da Educação | 15.057.212 |
Ministério do Exército | 70.746.642 |
Ministério da Infra-Estrutura | 29.364.083.849 |
Ministério da Justiça | 10.802.818 |
Ministério da Marinha | 166.032 |
Ministério da Saúde | 61.911.710 |
Ministério do Trabalho e da Previdência Social | 27.878.304 |
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização | 9.130.994 |
Total | 36.895.967.536 |
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos | |
Especificação | Valor |
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo | 25.866.194.042 |
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido | 4.527.224.144 |
- do Tesouro | 2.229.317.543 |
- demais | 2.297.906.601 |
Operações de Crédito de Longo Prazo | 6.502.549.350 |
- Internas | 2.659.305.627 |
- Externas | 3.843.243.723 |
Total | 36.895.967.536 |
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante:
I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, e
II - a utilização de recursos para excedentes que cada empresa gerar.
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha a ser transferido para o setor privado em decorrência do programa de privatização.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados mediante créditos adicionais.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.
Art. 14. Para os efeitos do disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1992.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.3.1992
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