Presidência
da República |
LEI No 8.374, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As alíneas b e l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe uma alínea m assim redigida:
"Art. 20. ....................................................................................................
................................................................................................................
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
.................................................................................................................
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;(Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024)m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada."
Art. 2º O seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, previsto na alínea l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe deu o artigo anterior, se regerá pelas disposições desta lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica
exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou
repartições a estas subordinadas.
Art. 3º O seguro referido no artigo anterior tem por
finalidade dar cobertura a pessoas transportadas ou não, inclusive aos
proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e a seus respectivos
beneficiários ou dependentes, esteja ou não a embarcação operando.
Art. 4º O seguro referido no art. 2º desta lei não
abrangerá multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das
embarcações, e danos decorrentes de radiações ou de contaminação pela
radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de
combustão de matéria nuclear.
Art. 5º Os danos pessoais cobertos pelo seguro referido
no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente
e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP fixar.
Art. 6º A indenização relativa ao seguro referido no
art. 2º desta lei, no caso de morte, será paga, na constância do casamento, ao
cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela legislação previdenciária.
Art. 7º As indenizações por invalidez permanente e por
despesas de assistência médica e suplementares, relativas ao seguro referido no
art. 2º. desta lei, serão pagas diretamente à vítima, conforme dispuser o CNSP.
Art. 8º O direito à indenização relativa ao seguro
referido no art. 2º desta lei decorre da simples prova do acidente e do dano,
independentemente da existência de culpa.
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga
no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega dos documentos a serem
indicados pelo CNSP, à sociedade seguradora, contra recibo que o especificará.
§ 2º A responsabilidade do transportador, por
danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte, está sujeita aos
limites do seguro obrigatório, a não ser que o dano tenha resultado de culpa ou
dolo do transportador ou de seus prepostos.
Art. 9º No caso de ocorrência de acidente do qual
participem duas ou mais embarcações, a indenização será paga pelo segurador da
embarcação em que a pessoa vitimada era transportada.
§ 1º Resultando de acidente referido neste artigo
vítimas não transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação
a pessoa vitimada era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão
pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas.
§ 2º Havendo embarcações não identificadas e
identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas últimas.
Art. 10. A indenização por morte ou invalidez permanente,
causada exclusivamente por embarcações não identificadas, será devida conforme
dispuser o CNSP.
Art. 10. A indenização por morte ou por
invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares,
causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam
inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão
devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e
representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e
Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o
art. 37 da Lei nº
12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.
(Redação dada pela Medida
Provisória 719, de 2016)
§ 1º O fundo a que se refere o
caput
terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será
sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de
garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações
até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
(Incluído pela Medida
Provisória 719, de 2016)
§ 2º O patrimônio do fundo a que se
refere o caput será formado:
(Incluído pela Medida
Provisória 719, de 2016)
I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP; (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)
III - por outras fontes definidas pelo CNSP. (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)
§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações,
os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do
fundo.
(Incluído pela Medida
Provisória 719, de 2016)
Art. 10.
A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de
assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por
embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao
pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de
direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela
Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. -
ABGF, empresa pública de que trata o
art. 37 da
Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP. (Redação dada pela Lei nº
13.313, de 2016)
§ 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
§ 2º O patrimônio do fundo a que se
refere o caput será formado:
(Incluído pela Lei nº
13.313, de 2016)
I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP; (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
III - por outras fontes definidas pelo CNSP. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
Art. 11. Comprovado o pagamento a sociedade seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável pelo acidente a importância efetivamente indenizada.
Art. 12. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de
Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais regulados na presente lei.
Art. 13. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta lei terá suspensa a autorização para operar no seguro referido no seu art. 2º, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas.
Art. 14. Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta lei.
§ 1º Por ocasião das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.
§ 2º O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre
que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em
vigor.
§ 3º A exigência de que trata o
caput
torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que
ofereça o seguro de que trata o art. 2º.
(Incluído pela Medida
Provisória 719, de 2016)
§ 3º A exigência de que trata o
caput
torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que
ofereça o seguro de que trata o art. 2º. (Incluído pela Lei nº
13.313, de 2016)
§ 4º Cabe à Superintendência de Seguros
Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do
seguro de que trata o art. 2º.
(Incluído pela Medida
Provisória 719, de 2016)
§ 4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
Art. 15. O responsável pela embarcação que deixar de contratar o seguro referido no art. 2º desta lei ficará sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa a que se refere este
artigo, considerar-se-á o valor do prêmio na data de sua aplicação.
§ 2º As multas serão aplicadas pelas capitanias dos portos ou por repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.
§ 3º O produto das multas impostas será recolhido à conta do
Tesouro Nacional, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art. 16. O CNSP expedirá normas disciplinadoras do seguro de que trata o art. 2º, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Sócrates da Costa Monteiro
Marcílio Marques Moreira
Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991
*