Presidência
da República |
LEI No 8.367, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º As
concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5 de outubro de
1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, são mantidos
nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo
de oito anos, a contar da data da publicação desta lei, que poderá ser prorrogado.
Art. 2º
(VETADO)
CAPÍTULO II
Art. 3º
(VETADO)
Art. 4º
(VETADO)
Art. 5º
(VETADO)
Art. 6º
(VETADO)
Art. 7º
(VETADO)
Art. 8º
(VETADO)
Art. 9º
(VETADO)
CAPÍTULO III
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de
Medeiros
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 31.12.1991