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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.359, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991.

Altera a redação do art. 44 e inclui parágrafo no art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes específicas da reforma administrativa, bem como para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Auditoria do Tesouro Nacional."

Art. 2º O art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: (Vide Lei nº 8.490, de 1992)

"§ 5º O prazo máximo para encaminhamento, ao Congresso Nacional, de projetos de abertura de créditos adicionais é fixado em 31 de outubro."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991

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