Presidência
da República |
LEI No 8.209, DE 18 DE JULHO DE 1991.
Revogada pela Lei nº 8.934, de 1981 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
caput
do art. 17 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio."
Art. 2º A
baixa no Registro do Comércio a que se refere o artigo anterior poderá ser requerida a
contar da data de vigência desta lei, independentemente da prova de quitação de
tributos e contribuições com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 19.7.1991
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