Presidência
da República |
LEI No 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991.
Mensagem de veto | Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Comuns
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.
TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
Seção Única
Da Receita Total
Art. 2° A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).
Art. 3° As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Especificação | Valor |
1 - Receita do Tesouro | 49.411.538.337 |
1.1 - Receitas Correntes | 30.339.818.552 |
Receita Tributária | 12.596.370.474 |
Receita de Contribuições | 16.870.774.483 |
Receita Patrimonial | 116.281.057 |
Receita Agropecuária | 184.564 |
Receita Industrial | 8.600.655 |
Receita de Serviços | 261.431.300 |
Transferências Correntes | 265.872.215 |
Outras Receitas Correntes | 220.303.804 |
1.2 - Receitas de Capital | 19.071.719.785 |
Operações de Crédito Internas | 12.579.666.595 |
Operações de Crédito Externas | 605.887.505 |
Amortização de Empréstimos | 2.470.083.534 |
Outras Receitas de Capital | 3.416.082.151 |
2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional). | 3.398.407.781 |
2.1 - Receitas Correntes | 2.691.771.431 |
2.2 - Receitas de Capital | 706.636.350 |
Total | 52.809.946.118 |
CAPÍTULO II
Da Fixação da Despesa
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4° A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5.° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Distribuição por Órgãos | Tesouro | Outras Fontes | Total |
Câmara dos Deputados | 140.196.665 | 140.196.665 | |
Senado Federal | 121.078.286 | 121.078.286 | |
Tribunal de Contas da União | 45.849.065 | 45.849.065 | |
Supremo Tribunal Federal | 13.708.752 | 13.708.752 | |
Superior Tribunal de Justiça | 43.566.742 | 43.566.742 | |
Justiça Federal | 127.405.600 | 127.405.600 | |
Justiça Militar | 13.328.098 | 13.328.098 | |
Justiça Eleitoral | 64.352.745 | 64.352.745 | |
Justiça do Trabalho | 285.905.845 | 285.905.845 | |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 26.279.317 | 26.279.317 | |
Presidência da República | 859.947.433 | 73.013.140 | 932.960.573 |
Ministério da Aeronáutica | 644.058.337 | 145.937.497 | 789.995.834 |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária | 908.396.342 | 64.229.881 | 972.626.223 |
Ministério da Ação Social | 1.167.561.317 | 1.582.085 | 1.169.143.402 |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 968.235.991 | 1.572.613.477 | 2.540.849.468 |
Ministério da Educação | 1.730.122.149 | 292.247.449 | 2.022.369.598 |
Ministério do Exército | 684.141.061 | 42.340.605 | 726.481.666 |
Ministério da Infra-Estrutura | 1.025.987.751 | 196.727.235 | 1.222.714.986 |
Ministério da Justiça | 176.074.441 | 26.734.267 | 202.808.708 |
Ministério da Marinha | 508.362.453 | 142.829.935 | 651.192.388 |
Ministério Público da União | 30.546.201 | 30.546.201 | |
Ministério das Relações Exteriores | 87.807.324 | 17.238 | 87.824.562 |
Ministério da Saúde | 1.461.906.752 | 59.257.141 | 1.521.163.893 |
Ministério do Trabalho e da Previdência Social | 13.292.550.723 | 780.877.831 | 14.073.428.554 |
Encargos Financeiros da União | 14.485.580.496 | 14.485.580.496 | |
Encargos Previdenciários da União | 1.704.887.065 | 1.704.887.065 | |
Transferências a Estados, DF e Municípios | 5.378.280.210 | 5.378.280.210 | |
Operações Oficiais de Crédito | 3.175.117.951 | 3.175.117.951 | |
Entidades em extinção, dissolução ou privatização | 113.085.589 | 113.085.589 | |
Subtotal | 49.284.320.701 | 3.398.407.781 | 52.682.728.482 |
Reserva de Contingência | 127.217.636 | 127.217.636 | |
Total | 49.411.538.337 | 3.398.407.781 | 52.809.946.118 |
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
Da Autorização Para Abertura de Créditos
Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a) da Reserva de Contingência;
b) de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e) de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;
f) de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3° e 4°;
II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a) operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;
b) operações realizadas durante o exercício de 1991; ou
c) antecipação de cronograma de recebimento;
IV - abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;
V - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".
Parágrafo único. O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".
Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.
Parágrafo único. Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Da Autorização Para Contratação de Operações de Crédito
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.
TÍTULO III
Do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 9° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos | |
Especificação | Valor |
Presidência da República | 70.116.736 |
Ministério da Aeronáutica | 49.596.310 |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária | 100.772.307 |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 659.282.752 |
Ministério da Educação | 3.066.388 |
Ministério do Exército | 14.224.760 |
Ministério da Infra-Estrutura | 3.861.970.502 |
Ministério da Justiça | 448.023 |
Ministério da Marinha | 56.004 |
Ministério da Saúde | 3.467.300 |
Ministério do Trabalho e da Previdência Social | 16.046.007 |
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização | 4.227.972 |
Total | 4 783 275.061 |
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos | |
Especificação | Valor |
Geração Própria/Outros | |
Recursos de Longo Prazo | 3.324.618.977 |
Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido | |
- Do Tesouro | 281.770.805 |
- Demais | 551.212.829 |
Operações de Crédito | |
De Longo Prazo | |
- Internas | 352.914.218 |
- Externas | 272.758.232 |
Total | 4.783.275.061 |
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.
Título IV
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 12. Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.
Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.
Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2°, do artigo 192 da Constituição Federal.
Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art. 49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de 1990.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 17. Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.2.1991, retificada em 17 e 20.5.1991
Download para adendo I, II e anexo I parte 1
Download para adendo I, II e anexo I parte 2
Download para adendo I, II e anexo parte 3
LEI No 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5° do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991:
"Programa de Trabalho - Parte I
15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
03.007.0025.1001.0025 - Aquisição de Imóveis"
Brasília, 14 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.11.1991
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