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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991.

Mensagem de veto

Derrubada de veto

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    TÍTULO I

    Das Disposições Comuns

    CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.

    TÍTULO II

    Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

    CAPÍTULO I

    Da Estimativa da Receita

    Seção Única

    Da Receita Total

Art. 2° A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).

Art. 3° As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

    Cr$ 1.000,00

Especificação Valor
1 - Receita do Tesouro 49.411.538.337
1.1 - Receitas Correntes 30.339.818.552
   Receita Tributária 12.596.370.474
   Receita de Contribuições 16.870.774.483
   Receita Patrimonial 116.281.057
   Receita Agropecuária 184.564
   Receita Industrial 8.600.655
   Receita de Serviços 261.431.300
   Transferências Correntes 265.872.215
   Outras Receitas Correntes 220.303.804
1.2 - Receitas de Capital 19.071.719.785
   Operações de Crédito Internas 12.579.666.595
   Operações de Crédito Externas 605.887.505
   Amortização de Empréstimos 2.470.083.534
   Outras Receitas de Capital 3.416.082.151
2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional). 3.398.407.781
2.1 - Receitas Correntes 2.691.771.431
2.2 - Receitas de Capital 706.636.350
   Total 52.809.946.118

    CAPÍTULO II

    Da Fixação da Despesa

    Seção I

    Da Despesa Total

Art. 4° A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).

    Seção II

    Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5.° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

    Cr$ 1.000,00

Distribuição por Órgãos Tesouro Outras Fontes Total
Câmara dos Deputados 140.196.665   140.196.665
Senado Federal 121.078.286   121.078.286
Tribunal de Contas da União 45.849.065   45.849.065
Supremo Tribunal Federal 13.708.752   13.708.752
Superior Tribunal de Justiça 43.566.742   43.566.742
Justiça Federal 127.405.600   127.405.600
Justiça Militar 13.328.098   13.328.098
Justiça Eleitoral 64.352.745   64.352.745
Justiça do Trabalho 285.905.845   285.905.845
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 26.279.317   26.279.317
Presidência da República 859.947.433 73.013.140 932.960.573
Ministério da Aeronáutica 644.058.337 145.937.497 789.995.834
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 908.396.342 64.229.881 972.626.223
Ministério da Ação Social 1.167.561.317 1.582.085 1.169.143.402
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 968.235.991 1.572.613.477 2.540.849.468
Ministério da Educação 1.730.122.149 292.247.449 2.022.369.598
Ministério do Exército 684.141.061 42.340.605 726.481.666
Ministério da Infra-Estrutura 1.025.987.751 196.727.235 1.222.714.986
Ministério da Justiça 176.074.441 26.734.267 202.808.708
Ministério da Marinha 508.362.453 142.829.935 651.192.388
Ministério Público da União 30.546.201   30.546.201
Ministério das Relações Exteriores 87.807.324 17.238 87.824.562
Ministério da Saúde 1.461.906.752 59.257.141 1.521.163.893
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 13.292.550.723 780.877.831 14.073.428.554
Encargos Financeiros da União 14.485.580.496   14.485.580.496
Encargos Previdenciários da União 1.704.887.065   1.704.887.065
Transferências a Estados, DF e Municípios 5.378.280.210   5.378.280.210
Operações Oficiais de Crédito 3.175.117.951   3.175.117.951
Entidades em extinção, dissolução ou privatização 113.085.589   113.085.589
Subtotal 49.284.320.701 3.398.407.781 52.682.728.482
Reserva de Contingência 127.217.636   127.217.636
Total 49.411.538.337 3.398.407.781 52.809.946.118

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

    CAPÍTULO III

    Da Autorização Para Abertura de Créditos

Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a) da Reserva de Contingência;

b) de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;

c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

e) de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;

f) de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3° e 4°;

II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:

a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989;

c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

a) operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;

b) operações realizadas durante o exercício de 1991; ou

c) antecipação de cronograma de recebimento;

IV - abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;

V - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".

Parágrafo único. O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".

Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único. Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.

    CAPÍTULO IV

    Da Autorização Para Contratação de Operações de Crédito

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.

    TÍTULO III

    Do Orçamento de Investimento

    CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

    Cr$ 1.000,00

Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos  
Especificação Valor
Presidência da República 70.116.736
Ministério da Aeronáutica 49.596.310
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 100.772.307
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 659.282.752
Ministério da Educação 3.066.388
Ministério do Exército 14.224.760
Ministério da Infra-Estrutura 3.861.970.502
Ministério da Justiça 448.023
Ministério da Marinha 56.004
Ministério da Saúde 3.467.300
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 16.046.007
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 4.227.972
   Total 4 783 275.061

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

    Cr$ 1.000,00

Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos  
Especificação Valor
Geração Própria/Outros  
Recursos de Longo Prazo 3.324.618.977
Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido  
   - Do Tesouro 281.770.805
   - Demais 551.212.829
Operações de Crédito  
De Longo Prazo  
   - Internas 352.914.218
   - Externas 272.758.232
Total 4.783.275.061

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.

    Título IV

    Das Disposições Finais

    CAPÍTULO ÚNICO

Art. 12. Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.

Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.

Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2°, do artigo 192 da Constituição Federal.

Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art. 49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 16. (Vetado).

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 17. Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.2.1991, retificada em 17 e 20.5.1991

Download para adendo I, II e anexo I parte 1

Download para adendo I, II e anexo I parte 2

Download para adendo I, II e anexo parte 3

Download para anexo II e III

LEI No 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5° do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991:

"Programa de Trabalho - Parte I

15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

03.007.0025.1001.0025 - Aquisição de Imóveis"

Brasília, 14 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.11.1991

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