Presidência
da República |
LEI No 8.054, DE 21 DE JUNHO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O partido com representação
parlamentar, federal ou estadual, terá prorrogado por 12 (doze) meses o prazo previsto no
art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pelo
art. 1º da Lei nº.
6.767, de 20 de dezembro de 1979, quando seu vencimento se der em ano eleitoral até 90
(noventa) dias antes da realização das eleições, revalidando-se os efeitos dos atos
preliminares praticados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de junho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 22.6.1990
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