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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.002, DE 14 DE MARÇO DE 1990.

Revogada pela Lei nº 8.884, de 1994.

Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

I - recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

II - condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.

§ 1º Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica, o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo.

§ 2º Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:

I - em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria;

II - mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.3.1990

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