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Presidência
da República |
LEI No 7.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
Revogado pela Lei nº 9.457, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 137 da Lei n° 6.404, de
15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 136 desta Lei dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Ata da Assembléia Geral."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168° da Independência e
101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.12.1989
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