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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.921, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 93, de 1989

Revogada pela Lei nº 8.672, de 1993

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Estipula o valor dos direitos a serem pagos a associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em cinco vírgula dois por cento da arrecadação dessa Loteria, que será repassado diretamente pela Caixa Econômica Federal às referidas associações, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei nº. 6.251 , de 8 de outubro de 1975, Decreto-Lei nº. 1.617, de 3 de março de 1978, Decreto-Lei nº. 1.924, de 20 de janeiro de 1982, e Lei nº. 6.905 , de 11 de maio de 1981.

Parágrafo único. O repasse dos valores a que se refere este artigo será na proporção de três por cento para as associações desportivas que efetivamente figurarem nos testes da Loteria Esportiva Federal e de dois vírgula dois por cento para as demais associações desportivas da 1ª. Divisão de Futebol Profissional filiadas às Federações Estaduais.

Art. 2º. O § 3º. do art. 4º. da Lei nº. 7.856 , de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. .......................................................................................................................

§ 3º. Quarenta por cento do valor da contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS."

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1989

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