Presidência
da República |
LEI Nº 7.909, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 104, de 1989 | Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 104, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Tabela Permanente da Universidade Federal de Roraima com as funções comissionadas, as funções gratificadas e os empregos efetivos especificados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º São criados, nas Tabelas Permanentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia e da Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei, os empregos particularizados nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 3º O provimento das funções comissionadas e das funções gratificadas de que trata o art. 1º dar-se-á de conformidade com o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988.
Art. 4º Os empregos a que ser referem os arts. 1º e 2º serão providos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 5º O disposto no art. 11, da Lei nº 7.800, de 10 julho de 1989, e no art. 4º da Lei, nº 7.822, de 20 de setembro de 1989, não se aplica às funções comissionadas, às funções gratificadas e aos empregos criados por esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários das respectivos instituições de ensino superior referidas nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 6 de dezembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1989
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