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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.726, DE 6 DE JANEIRO DE 1989.

Mensagem de veto

Vigência

Dispõe sobre as remunerações dos membros do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração básica dos Ministros do Tribunal de Contas da União, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Auditores no valor de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados).

§ 1º A verba de representação mensal dos Ministros corresponde ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, e a dos Auditores ao percentual estabelecido no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.388, de 18 de dezembro de 1987, acrescido de 6 pontos percentuais.

§ 2º As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.

Art. 2º As remunerações básicas do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais junto ao Tribunal de Contas da União, a partir de 6 de outubro de 1988, são fixadas, respectivamente, em CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), extintas todas as gratificações que lhes vinham sendo pagas, ressalvada a gratificação por tempo de serviço.

Parágrafo único. As verbas de representação mensal do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais são fixadas nos percentuais de 212% (duzentos e doze por cento) e 202% (duzentos e dois por cento), respectivamente.

Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Aplicam-se aos Ministros Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, aposentados, as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989

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