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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.721, DE 6 DE JANEIRO DE 1989.

Mensagem de Veto

Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixado no valor de CZ$ 828.250,00 (oitocentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta cruzados).

Parágrafo único. A verba de representação mensal dos Ministros a que se refere este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei n°2.371, de 18 de novembro de 1987.

Art. 2° A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.

§ 1° Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

§ 2° A remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço), não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal. (Execução suspensa pela RSF nº 77, de 1989)

Art. 3° (Vetado).

Art. 4° Aplicam-se aos Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal as disposições constantes desta Lei.

Art. 5° Os vencimentos e vantagens fixados nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.

Art. 6° As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.019, de 28 de março de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1989

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