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da República |
LEI No 7.622, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987.
Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM, criado pela
Lei nº 6.807, de 7 de julho de 1980, destina-se a atender encargos do interesse
da Marinha, relacionados com atividades técnicas e administrativas.
Parágrafo único. As integrantes do CAFRM, quando convocadas
para o Serviço Ativo, exercerão suas funções em organizações militares da
Marinha, em terra, de acordo com as necessidades da Marinha e as habilitações e
qualificações pessoais das militares.
Art. 2º O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha é composto de:
I - candidatas aos Quadros Auxiliares Femininos, na qualidade
de Praças Especiais;
II - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO), constituído
de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimentos de ensino de nível
superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação
federal, e que satisfizer às prescrições desta lei e de sua regulamentação; e
III - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP), constituído
de pessoal com escolaridade completa de 2º Grau, portadores de habilitação
profissional em nível técnico adquirido em estabelecimento de ensino reconhecido
oficialmente de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às
prescrições desta Lei e de sua regulamentação.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, para atendimento das
necessidades do Serviço Naval, o QAFP poderá ser constituído de pessoal com
habilitação profissional de auxiliar com escolaridade de 2º Grau.
Art. 3º O recrutamento para o CAFRM far-se-á:
I - como Guarda-Marinha, no caso de candidatas ao QAFO;
II - como Cabo, no caso de candidatas ao QAFP, que ingressem
com habilitação profissional de nível técnico; e
III - como Marinheiro-Especializado, no caso de candidatas ao
QAFP que ingressem com habilitação profissional de nível auxiliar.
Parágrafo único. As
condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação,
convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência
definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta lei.
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
Parágrafo único. As condições de
recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o
serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo
da Marinha serão objeto de regulamentação desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)
Art. 4º As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de
formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos quadros do CAFRM e
permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de
regulamentação desta Lei.
Art. 4° O Corpo
Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha tem os seguintes limites em seus efetivos.
(Redação dada pela Lei nº 8.194, de 1991)
I - Quadro Auxiliar Feminino de
Oficiais (QAFO):
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 8
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
Capitães-de-Fragata - 28
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
Capitães-de-Corveta - 160
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
Capitães-Tenentes - 176
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
Primeiros-Tenentes - 144
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
Segundos-Tenentes - 84
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
II - Quadro Auxiliar Feminino
de Praças (QAFP) - 1800
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
§ 1° Os efetivos por postos e
graduações a vigorarem em cada ano serão distribuídos mediante ato do Presidente da
República para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Ministro da Marinha para o
Quadro Auxiliar Feminino de Praças, dentro dos limites previstos neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
§ 2° Quando necessário à
manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao distribuir
os efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, poderá alterar os limites dos postos
em até dez por cento, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no caput
deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
§ 3° Até 1995, o percentual
previsto no parágrafo anterior poderá ser alterado, a fim de atender às necessidades de
ajustes dos efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, decorrentes da fase inicial
de implantação deste quadro, desde que não seja ultrapassado o efetivo global
estabelecido no caput deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele
correspondente.
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
Art. 4º O efetivo do Quadro Auxiliar
Feminino de Praças tem o seu limite fixado em 1.800 militares.
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 1º Os efetivos por graduação a vigorar
em cada ano para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças serão distribuídos mediante ato
do Ministro de Estado da Marinha, dentro do limite previsto neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 2º Os efetivos distribuídos na forma do
parágrafo anterior serão os efetivos de referência para fins de promoção e
aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 3º As vagas decorrentes do efetivo fixado
no caput deste artigo serão gradativamente preenchidas no decurso de dezesseis anos,
conforme a necessidade do serviço, desde que de acordo com o disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e que haja dotação orçamentária suficiente para atender as
despesas daí decorrentes. (Redação dada pela
Lei nº 9.247, de 1995)
§ 4° Na aplicação do
disposto nos parágrafos anteriores, se vier a ocorrer excesso temporário de oficiais ou
praças de determinado posto ou graduação nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino, o
efetivo total desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste
ao novo efetivo distribuído.
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
§ 5° Os efetivos
distribuídos anualmente nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino serão os efetivos de
referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata o
Estatuto dos Militares.
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
§ 6° As vagas resultantes
desta lei serão gradativamente preenchidas no decurso de treze anos para o Quadro
Auxiliar Feminino de Oficiais e de dezesseis anos para o Quadro Auxiliar Feminino de
Praças, conforme a necessidade do serviço, desde que esteja de acordo com o disposto na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e haja dotação orçamentária suficiente para atender
as despesas daí decorrentes.
(Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
Art. 5º Para efeitos de remuneração, uso de uniforme e precedência
hierárquica, durante os cursos de formação para ingresso nos quadros da CAFRM,
as candidatas, na condição de Praças Especiais, serão assemelhadas,
respectivamente, a Guarda-Marinha, Cabo, e Marinheiro-Especializado, conforme o
art. 3º desta Lei.
Art. 6º O Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO) é constituído dos
seguintes postos:
I - Capitão-de-Mar-e-Guerra;
II - Capitão-de-Fragata;
III - Capitão-de-Corveta;
IV - Capitão-Tenente;
V - Primeiro-Tenente; e
VI - Segundo-Tenente.
Art. 6° O Quadro
Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO) é constituído dos postos explicitados no art. 4º
desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.194, de 1991)
Art. 6º O Quadro Auxiliar Feminino de
Oficiais é constituído dos seguintes postos:
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)
I - Capitão-de-Mar-e-Guerra;
(Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
II - Capitão-de-Fragata;
(Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
III - Capitão-de-Corveta;
(Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
IV - Capitão-Tenente;
(Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
V - Primeiro-Tenente;
(Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
VI - Segundo-Tenente.
(Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
Art. 7º O Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) é constituído das
seguintes graduações;
I - Suboficial;
II - Primeiro-Sargento;
III - Segundo-Sargento;
IV - Terceiro-Sargento; e
V - Cabo;
Art. 8º Para ingresso nos Quadros (QAFO e QAFP), a candidata deverá
satisfazer as seguintes condições:
I - ser voluntária;
II - ser aprovada em seleção inicial para o respectivo Quadro
(QAFO ou QAFP); e
III - concluir com aproveitamento o curso de formação
estabelecido pela Administração Naval para o respectivo Quadro (QAFO ou QAFP).
Art. 9º As candidatas, na situação de Guarda-Marinha, Cabo e
Marinheiro-Especializado, recrutadas na forma estabelecida no art. 3º desta Lei,
após a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação conforme previsto no
inciso III do art. 8º serão, respectivamente:
I - nomeadas Segundo-Tenente da Reserva da Marinha e
imediatamente convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 3 (três)
anos;
II - promovidas a Terceiro-Sargento da Reserva da Marinha e
imediatamente convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 3 (três)
anos; e
III - promovidas a Cabo da Reserva da Marinha e imediatamente
convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 3 (três) anos.
§ 1º A nomeação, a promoção e a convocação para o Serviço
Ativo de que trata este artigo serão efetuadas por ato do Ministro da Marinha ou
por autoridade delegada.
§ 2º O Ministro de Estado da Marinha poderá prorrogar o
período inicial de convocação de que tratam os incisos II e III deste artigo,
por períodos de até 3 (três) anos, observado o limite total de 6 (seis) anos.
Art. 10. Durante o período em que estiverem convocadas para o Serviço Ativo,
ressalvado o disposto nesta Lei e na sua regulamentação, as integrantes do Corpo
Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha terão as mesmas honras, direitos,
prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração dos militares de
carreira da Marinha e observarão também, no que couber, as demais disposições
previstas em leis e regulamentos para esses militares.
Art. 11. A convocação para o Serviço Ativo da Marinha das integrantes do
CAFRM não implicará compromissos de tempo mínimo de prestação de serviço,
podendo, a qualquer tempo, serem licenciadas a pedido ou ex officio, a
bem da disciplina.
Art. 12. Ao completar 3 (três) anos de Serviço Ativo, a Oficial do QAFO será
licenciada ex officio, caso não tenha obtido a permanência definitiva,
após análise pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).
Art. 13. Ao completar 3 (três) e 6 (seis) anos de Serviço Ativo, a Praça do
QAFP será licenciada ex officio, caso não tenha sido prorrogado o período
inicial de convocação para o Serviço Ativo, após análise pela Comissão de
Promoção de Praças (CPP).
Parágrafo único. Ao completar 9 (nove) anos de Serviço Ativo,
a Praça do QAFP será licenciada, ex officio, caso não tenha obtido a
permanência definitiva, após análise pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
Art. 14. As integrantes do CAFRM que não obtiverem a permanência definitiva
no Serviço Ativo serão licenciadas ex officio, e incluídas na Reserva não
Remunerada.
§ 1º Será assegurado, às que forem licenciadas na forma deste
artigo, o recebimento de 6 (seis) soldos do posto ou da graduação respectiva,
como indenização financeira.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à Praça que
for licenciada após 3 (três), 6 (seis) e 9 (nove) anos em Serviço Ativo na
Marinha, quando reavaliada pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
§ 3º A militar do CAFRM, que for licenciada na forma do art.
11 desta Lei, não fará jus à indenização prevista neste artigo.
Art. 15. As condições de acesso, interstício e promoção nos Quadros do CAFRM
serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 16. As promoções no QAFO far-se-ão nas épocas fixadas para os Oficiais
da Ativa das Forças Armadas, por ato do Ministro da Marinha até o posto de
Capitão-Tenente, e as dos demais postos, pelo Presidente da República.
Art. 17. Os Quadros de Acesso para promoções no QAFO serão organizados pela
CPO e submetidos ao Ministro da Marinha.
Art. 18. As propostas para promoções no QAFP serão organizadas pela Comissão
de Promoção de Praças (CPP).
Art. 19. As militares do CAFRM, com permanência definitiva no Serviço Ativo,
reverterão à inatividade, na Reserva Remunerada, ex officio, ao atingirem
as seguintes idades-limites:
I - no Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO)
-
Capitão-de-Mar-e-Guerra......................................... 62 anos
- Capitão-de-Fragata
................................................. 60 anos
- Capitão-de-Corveta
................................................. 58 anos
-
Capitão-Tenente....................................................... 56 anos
- Primeiro-Tenente
..................................................... 54 anos
-
Segundo-Tenente..................................................... 52 anos
II - no Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP)
-
Suboficial................................................................. 54
anos
-
Primeiro-Sargento.................................................... 52 anos
- Segundo-Sargento
.................................................. 50 anos
- Terceiro-Sargento
................................................... 49 anos
- Cabo
....................................................................... 48 anos
Art. 20. A Reforma ex officio será aplicada às militares do CAFRM que
atingirem as seguintes idades-limites de permanência na Reserva:
I - no Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO)
- Oficiais
Superiores.................................................... 64 anos
- Oficiais intermediários e
subalternos......................... 60 anos
II - no Quadro Auxiliar Feminino de Praças.................
56 anos
Art. 21. As militares do QAFO que, na data de entrada em vigor desta lei,
estiverem em Serviço Ativo no posto de Primeiro-Tenente, após apreciação pela
Comissão de Promoções de Oficiais, adquirirão a permanência definitiva no
Serviço Ativo da Marinha.
Parágrafo único. O Regulamento desta Lei estabelecerá as
medidas necessárias à adaptação das Oficiais do QAFO à nova situação.
Art. 22. Os Cabos e Sargentos do QAFP que, na data da entrada em vigor desta
Lei, estiverem no Serviço Ativo, terão sua situação de carreira definida na
regulamentação desta Lei.
Art. 23. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelos recursos
orçamentários do Ministério da Marinha, sendo as indenizações nela previstas
atendidas pelos elementos de despesas correspondentes ao pagamento de pessoal
militar da ativa.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se a Lei nº 6.807, de 7 de julho de 1980, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º
da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1987
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