Presidência
da República |
LEI No 7.604, DE 26 DE MAIO DE 1987.
Produção de efeito |
Dispõe sobre a atualização de benefícios da Previdência Social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os benefícios da previdência social urbana, de pensão por morte em seu valor global, de aposentadoria, de auxílio-doença e de auxílio-reclusão não poderão ser inferiores a 95% (noventa e cinco por cento) do salário mínimo.
Art. 2º Os benefícios de duração continuada, corrigidos segundo a política salarial e mantidos atualmente pela previdência social urbana, serão, a partir de 1º de abril de 1987, pagos com a atualização prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.171, de 13 de novembro de 1984, alcançando essa atualização, total ou parcialmente, o período de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme o segurado tenha usufruído o benefício durante todo o período ou parte dele.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Além dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ficam acrescidos ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL o auxílio-reclusão e o auxílio-doença, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Art. 5º Cabe ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social atualizar os benefícios da previdência social segundo os critérios estabelecidos para a política salarial.
Parágrafo único. Além da atualização prevista neste artigo, o valor dos benefícios poderá ser majorado, consideradas as disponibilidades financeiras permanentes do Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social - SINPAS, notadamente o crescimento do salário de contribuição dos segurados ativos.
Art. 6º Ficam as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional obrigadas a repassar (vetado) os pagamentos devidos aos beneficiários da Previdência Social, desde que estes optem por este sistema.
Art. 7º As companhias seguradoras que mantém o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à Previdência Social 30% (trinta por cento) do prêmio recolhido, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Art. 8º A Central de Medicamentos - CEME celebrará convênios com os Estados para a instalação de laboratórios destinados à fabricação de medicamentos essenciais às camadas mais carentes da sociedade brasileira.
Art. 9º Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projetos com objetivo de estabelecer equivalência dos regimes da Previdência Social e dentro de 180 (cento e oitenta) dias, um plano de reestruturação administrativa das instituições da Previdência Social e o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários, determinando, igualmente, que os órgãos de direção serão compostos de forma colegiada e paritária, com representantes da União, dos empregadores e dos trabalhadores.
Art. 10. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá instruções para a execução desta Lei.
Art. 11. Os efeitos financeiros desta Lei são devidos a partir de 1º de abril de 1987.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios da previdência social, especialmente os oriundos da aplicação do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos Saboia Monte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1987
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