Presidência
da República |
LEI Nº 7.598, DE 11 DE MAIO DE 1987.
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Dispõe sobre o reingresso de servidores no Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores ex-ocupantes de cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar do Distrito Federal, que, nos termos da Lei nº 6.162, de 6 de dezembro de 1974, optaram pelo regime da legislação trabalhista e integração nas tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, poderão, mediante opção, reingressar no Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.
§ 1º O reingresso previsto neste artigo dar-se-á no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do Grupo Magistério, instituído pelo Decreto nº 4.859, de 15 de outubro de 1979, e implicará no retorno ao regime estatutário.
§ 2º O reingresso efetivar-se-á, de acordo com a habilitação do servidor nos níveis em que se distribui a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus.
§ 3º Serão criados tantos cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus quantos forem os servidores que se utilizarem da faculdade contida neste artigo.
Art. 2º O prazo para o exercício da opção constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1987
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