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Presidência
da República |
LEI Nº 7.456, DE 1º DE ABRIL DE 1986.
Cria órgãos na estrutura básica de administração do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura básica da administração do Distrito Federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, as seguintes Secretarias:
I - Secretaria da Cultura - SC;
II - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo -SICT;
III - Secretaria do Trabalho - STb;
IV - Secretaria de Comunicação Social - SCS.
Art. 2º A cada uma das Secretarias a que se refere o artigo anterior compete:
I - Secretaria da Cultura:
Estudos e pesquisas de natureza cultural; promoção da cultura; memória pública, fomento à tradição e ao folclore e intercâmbio cultural;
II - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:
Estudos e pesquisas relativos à indústria, ao comércio e ao turismo; regulação das atividades industriais, comerciais e turísticas; estímulo ao desenvolvimento industrial, comercial e turístico; promoção e assistência ao cooperativismo da indústria, do comércio e do turismo; promoção e assistência técnica e tecnológica às micro, pequena e média empresas;
III - Secretaria do Trabalho:
Estudos e pesquisas sobre mão-de-obra; formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra; assistência ao trabalhador; integração social do trabalhador; assistência às associações comunitárias, classistas e sindicais; mercado de trabalho; sistema de emprego, salário e renda do trabalhador; política de lazer para o trabalhador;
IV - Secretaria de Comunicação Social:
Relacionamento com a imprensa; relações públicas; publicidade e propaganda; pesquisa de opinião pública e regulação da comunicação social.
Art. 3º Para fins de exercício do controle e da supervisão de que trata o art. 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, fica vinculada à Secretaria da Cultura a Fundação Cultural do Distrito Federal.
Art. 4º A Secretaria de Educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria da Educação - SE.
Art. 5º Ficam criados os cargos de natureza especial de Secretário da Cultura, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Trabalho e de Secretário de Comunicação Social, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.
Parágrafo único. O cargo de Secretário da Educação e Cultura passa a denominar-se Secretário da Educação.
Art. 6º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de que tratam os arts. 2º e 6º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, passa a denominar-se Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 7º Os dispositivos da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º............................................................................................................................
................................................................................................................................................
IV - Secretaria da Educação - Ensino de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo;
................................................................................................................................................
Art. 5º.............................................................................................................................
................................................................................................................................................
c) incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas.
................................................................................................................................................
Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete:
a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente.
....................................................................................................................................’’
Art. 8º Para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, o Governador do Distrito Federal poderá prover até 3 (três) cargos de Secretário Extraordinário, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.
Art. 9º O Secretário Extraordinário disporá de assistência técnica e administrativa necessária ao desempenho da missão de que for incumbido, na forma a ser regulamentada por decreto do Governador do Distrito Federal.
Art. 10. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) para atendimento das despesas resultantes da aplicação do disposto nesta Lei, usando os recursos do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.
Art. 11. O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à adaptação da estrutura administrativa do Distrito Federal às disposições da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Honório Pereira Severo
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.4.1986
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