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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.315, DE 24 DE MAIO DE 1985.

Mensagem de veto

Vide Decreto nº 91.290, de 1985

Regulamento

Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar as ações representativas do capital das seguintes companhias sob intervenção (VETADO) procedidas pelo Banco Central do Brasil, previstas na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974:

I - CONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:

a) Banco Sul Brasileiro S/A - sob intervenção;

b) Banco Investimento Sul Brasileiro S/A sob intervenção;

c) Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S/A - sob intervenção;

d) Sul Brasileiro S/A Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - sob intervenção;

e) Sul Brasileiro S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - sob intervenção;

f) (VETADO);

g) (VETADO);

II - CONGLOMERADO HABITASUL:

a) Banco Habitasul S/A - sob intervenção;

b) Habitasul Corretora de Títulos, e Valores Mobiliários S/A - sob intervenção;

c) Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - sob intervenção;

d) Habitasul Leasing S/A arrendamento mercantil sob intervenção;

e) (VETADO).

Art. 2º A União será, desde logo, emitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito do valor do patrimônio líquido dessas ações, determinado com base em balanço levantado pelo interventor, na data da publicação do decreto de desapropriação, e certificado por auditor independente, (VETADO).

Parágrafo único. Na companhia em que o valor do patrimônio líquido for negativo, o depósito previsto neste artigo será de 1 (um) cruzeiro para cada 100.000 (cem mil ) ações ou fração.

Art. 3º A União Federal, uma vez imitida na posse das ações desapropriadas, exercerá todos os direitos inerentes à sua condição de acionista, inclusive o de votar, em Assembléia Geral, o saneamento financeiro da sociedade, mediante reconhecimento da perda de capital social, o agrupamento de ações, o aumento de capital social, a exercício ou cessão de direito de preferência para subscrição de aumento do capital, a transformação, incorporação, fusão ou cisão, e qualquer outra alteração do estatuto social.

Art. 4º Os conglomerados referidos no art. 1º desta Lei serão fundidos em instituição financeira (VETADO) com a denominação de BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A.

Parágrafo único As companhias pertencentes aos conglomerados de que trata o art. 1º desta Lei, que por sua natureza não puderem ser incorporadas pelo Banco Meridional do Brasil S/A, serão consideradas suas subsidiarias.

Art. 5º O capital inicial autorizado do Banco Meridional do Brasil S/A é de Cr$1.600.000.000.000 (um trilhão e seiscentos bilhões de cruzeiros), ficando, desde já, a União autorizada a subscrever e a integralizar Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) com recursos provenientes do crédito aberto no art. 11 desta Lei, sendo as demais ações subscritas, e integralizadas nos termos do art. 9º.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º O Banco Meridional do Brasil S/A terá sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, sendo administrado por um Conselho de Administração, composto de 6 (seis) membros e uma Diretoria, composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) presidente e 4 (quatro) diretores.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria serão escolhidos dentre cidadãos de ilibada conduta e reconhecida, competência, sendo nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º (VETADO).

Art. 7º Com a posse dos novos administradores, o Banco Central do Brasil declarará a cessação da intervenção, mantidos os seguintes efeitos:

I - prosseguimento dos inquéritos para apuração da responsabilidade de administradores e membros do Conselho Fiscal, nos termos dos arts. 41 a 49, da Lei nº 6.024, de 13 de. março de 1974;

Il - manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, bem como da inexigibilidade dos créditos de que forem titulares junto às companhias em intervenção ou em liquidação, até final apuração das suas responsabilidades.

Art. 8º Os débitos dos conglomerados, existentes à data das intervenções, relativos a depósitos a prazo, bem como os decorrentes de letras de câmbio e debêntures, emitidas ou aceitas pelas instituições, assim como de aplicações de curto prazo ou de mercado aberto, serão pagos de uma só vez, sem correção monetária e sem juros, decorrido o prazo de 1 (um) ano da publicação do decreto de desapropriação das ações.

Art. 9º Os débitos referidos no artigo anterior poderão ser liquidados, em relação a cada credor e com a sua concordância, segundo a seguinte forma alternativa:

I - 40% (quarenta por cento) serão convertidos em ações do Banco Meridional do Brasil S/A;

II - 60% (sessenta por cento) serão pagos em dinheiro, corrigidos monetariamente, da data da intervenção até a data do vencimento, com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, observados os seguintes prazos, contados da data da conversão prevista no inciso anterior:

a) 20% (vinte por cento) em 90 (noventa) dias;

b) 40% (quarenta por cento) em 4 (quatro) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 120 (cento e vinte) dias.

Art. 10. (VETADO) o Poder Executivo poderá promover a venda, mediante oferta pública, de ações que assegurem o controle da Companhia.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda, crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros), para aplicação na desapropriação de ações do capital e na constituição do capital do Banco Meridional do Brasil S/A.

Parágrafo único. Os recursos para atender as despesas previstas neste artigo serão provenientes da Reserva de Contingência do Orçamento Geral da União em vigor.

Art. 12. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 14. Os recursos já adiantados pelo Banco Central do Brasil, que não tiverem sido utilizados na subscrição de ações, serão devolvidos à União, corrigidos monetariamente segundo a variação das ORTN, em forma fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 15. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 16. Apurada, em inquérito administrativo, nos termos do art. 41, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a responsabilidade de ex-administradores, por dano ao Erário, assim entendidos, inclusive, os prejuízos decorrentes dos atos que tenham concorrido para aplicação de recursos públicos, o Ministro da Fazenda poderá declarar o perdimento dos bens dos responsáveis, para ressarcimento da União.

Art. 17. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1985