Presidência
da República |
LEI Nº 7.038, DE 05 DE OUTUBRO DE 1982.
Altera a estrutura da categoria funcional de Técnico em Comunicação Social do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências. |
O PRESiDENTE DA REPúBlICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, código NS-931 ou LT-NS-931 do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.
Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas referências 1 e 2 da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social ficam automaticamente localizados na referência 3, inicial da classe A.
Art. 2º - A jornada de trabalho de 7 (sete) horas para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social é considerada em extinção, devendo continuar nessa situação os atuais servidores que nela se encontrem, sem prejuízo das progressões funcionais a que fizerem jus, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
Art. 3º - A alteração a que se refere o art. 1º desta Lei não acarretará elevação automática de vencimentos, ressalvada a hipótese de que trata o respectivo parágrafo único.
§ 1º - O preenchimento dos cargos das classes especiais e intermediárias da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referencias de vencimento ou salário.
Art. 4º - A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.
Art. 5º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de outubro 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIGUeiREDO
Ibrabim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 06.10.1982
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