Presidência
da República |
LEI Nº 6.989, DE 5 DE MAIO DE 1982.
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea c do § 4º e o § 5º do
artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 110 - ........................................... .....................................
................................... ..............................................................
§ 4º - ............................................. ............................................
.................................... ..............................................................
c) filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei.
§ 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação.
..................................... ..............................................................
Art. 2º - Aos titulares de mandatos eletivos
que usarem da faculdade concedida na alínea c do § 4º e no
§ 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto no artigo 72 da referida Lei.
Art. 3º - O artigo 3º da Lei nº 5.782, de 6
de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c, e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos.
Art. 4º - Fica revogada a alínea c do
inciso IX do artigo 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
(Revogado pela Lei nº 7.332, de 1983)
Art. 5º - Ao artigo 175, § 2º, da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é acrescido o seguinte inciso:
(Revogado pela Lei nº 7.332, de 1983)
Art. 175 - ........................................ .....................................
............................... ..............................................................
§ 2º - ......................................... ............................................
................................. ..............................................................
IV - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência.
Art. 6º - Fica revogado o inciso I do
artigo 176 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
renumerando-se os demais. (Revogado pela Lei nº
7.332, de 1983)
Art. 7º - O inciso II do artigo 177 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a vigorar com a seguinte
redação:
(Revogado pela Lei nº 7.332, de 1983)
Art. 177 - ............................................. .....................................
.................................... ..............................................................
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer a hipótese prevista no nº IV do artigo anterior.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 1982.
Brasília, em 5 de maio de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.5.1982
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