Presidência
da República |
LEI Nº 6.976, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1980.
Altera a diretriz da Rodovia BR-222, integrante ao Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A diretriz da Rodovia BR-222, constante da Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal - Anexo ao Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
BR |
Pontos de passagem |
Unidade da Federação |
Extensão (KM) |
Superposição BR KM |
222 |
Fortaleza-Piripiri-Itapecuru Mirim-Santa Inês-Açailândia-Vila Felinto Müller-Marabá-Entrocamento BR-158 |
CE-PI-MA-PA |
1.507 |
010 74 |
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Wando Pereira Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1980
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