Presidência
da República |
LEI Nº 6.911, DE 27 DE MAIO DE 1981.
Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º - Nos empréstimos concedidos a pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista, poderá ser dispensada, a critério do BNH, a prestação de garantia real."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
joão figueiredo
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1981
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