Presidência
da República |
LEI Nº 6.859, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os ocupantes de cargos de
Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe, da Categoria Funcional
de Diplomata, Carreira de Diplomata, Código, D-301, do Grupo-Diplomacia, poderão
ser transferidos para cargos integrantes de Quadro Especial do Ministério das
Relações Exteriores, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º A transferência para o Quadro
Especial a que se refere o artigo anterior dar-se-á ex
officio sempre que, em cada semestre do ano civil, não
ocorrerem, em virtude de aposentadoria:
I - duas vagas de Ministro de Primeira Classe;
II - uma vaga de Ministro de Segunda Classe.
Art. 3º Verificadas as condições do
artigo anterior, a transferência recairá nos funcionários mais idosos das
referidas Categorias Funcionais, mantida a atual classificação na Carreira de
Diplomata, e será efetivada na primeira quinzena de junho e dezembro, mediante
ato do Presidente da República.
Art. 4º As vagas verificadas na série de
classes que compõem o Quadro Permanente, em virtude de transferência para o
Quadro Especial, serão preenchidas exclusivamente através de progressão
funcional.
Art. 5º O funcionário em Missão
Permanente no Exterior transferido para o Quadro Especial será removido para a
Secretaria de Estado.
Art. 6º Os Ministros de Primeira Classe e
de Segunda Classe transferidos para o Quadro Especial ocuparão cargos de mesma
denominação, na Secretaria de Estado, com atribuições de assessoramento superior
e vencimentos de Cr$ 100.069,00 (cem mil e sessenta e nove cruzeiros) e
Cr$ 82.507,00 (oitenta e dois mil quinhentos e sete cruzeiros), respectivamente,
reajustáveis por ocasião do aumento geral do funcionalismo e nas mesmas bases
deste.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo considerar-se-ão
automaticamente criados com a transferência, em cada caso, para o Quadro
Especial e extinguir-se-ão da mesma forma quando vagarem.
§ 2º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por dois
anos, as funções de Embaixador terá assegurado, no Quadro Especial, o vencimento
de Ministro de Primeira Classe, estabelecida no caput
deste artigo.
§ 3º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial
transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, se o
respectivo ocupante satisfizer os requisitos da legislação aplicável à Carreira
de Diplomata para a progressão funcional, antes de atingir a idade-limite para
aposentadoria.
Art. 7º Os Diplomatas integrantes do
Quadro Especial, além dos vencimentos fixados no artigo anterior, só farão jus à
gratificação adicional por tempo de serviço e ao salário-família.
Art. 8º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a 1º de
janeiro de 1981.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.11.1980
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