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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.786, DE 26 DE MAIO DE 1980.

  Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 34. ........................................................................................................................

§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X.

§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades.”

Art. 2º Observado o disposto no artigo 3º, aplica-se esta Lei aos inativos que preencham as condições ora definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei vigorarão a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República. 

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1980

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