Presidência
da República |
LEI Nº 6.785, DE 26 DE MAIO DE 1980.
Fixa os valores de retribuição de empregos que integram as Categorias Funcionais de Assistente Jurídico e Procurador Autárquico, do Grupo - Serviços Jurídicos, do Plano de Classificação de Cargos do Serviços Civil do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 setembro de 1973, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às classes de empregos integrantes das Categorias Funcionais de Assistente Jurídico e Procurador Autárquico, do Grupo - Serviços Jurídicos, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de1973, correspondem as Referências de salário estabelecidas no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os valores mensais de salários das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, reajustados de conformidade com o Anexo III do Decreto-lei nº 1.738, de 21 de dezembro de 1979.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1980
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