Presidência
da República |
LEI Nº 6.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Utilize sua conta vinculada para pagamento de prestações da casa própria. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea b, inciso II, do art. 8º e o caput do art. 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - .........................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
b - aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei.
................................................................................................................................................
Art. 10 - A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH."
Art. 2º No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.127.1979
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